Assinale a alternativa correta. A Ação Declaratória de Cons...
A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro pela:
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Tema central: A questão aborda o controle de constitucionalidade, especificamente a introdução da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no Direito Constitucional brasileiro. Este é um tema frequentemente cobrado em provas para a Magistratura Federal, exigindo a memorização de datas, normas e institutos que consolidam o sistema concentrado de controle de constitucionalidade.
Legislação aplicável: A Emenda Constitucional nº 3/1993, ao alterar o artigo 102 da CF/88, incluiu a ADC no rol das competências do Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102, § 2º: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.”
Jurisprudência: O STF, na ADC 1-1/DF, consolidou a competência do Tribunal para julgar tais ações, reconhecendo sua importância para a segurança jurídica.
Comentário doutrinário: Segundo Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional), a ADC veio para fortalecer o controle abstrato de constitucionalidade ao permitir que se declare, igualmente de forma geral e vinculante, a conformidade de uma lei com a Constituição.
Exemplo prático: Imagine uma lei federal cuja constitucionalidade é frequentemente contestada nos tribunais. Propondo-se uma ADC, o STF pode, ao julgar procedente a ação, declarar expressamente a constitucionalidade da norma, vinculando todos os juízes e tribunais do país.
Justificativa da alternativa correta (E): A Emenda Constitucional nº 3/93 foi o diploma responsável pela inserção da ADC na Constituição, conferindo ao STF competência para julgá-la, conforme exposto no art. 102, § 2º.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A) Emenda Constitucional nº 16/65: Não tratou de controle concentrado, sequer previa a ADC.
- B) Constituição Federal de 1967: Apenas admitiu a ação direta de inconstitucionalidade, jamais a ADC.
- C) Emenda Constitucional nº 7/77: Não abordou controle abstrato de constitucionalidade.
- D) Constituição Federal de 1988: A redação original não contemplava a ADC; foi preciso a EC 3/93 para sua inclusão.
Pegadinhas: Atenção às datas, ao caráter “declaratório” e à evolução do controle concentrado no Brasil — a mera existência da CF/88 não implica a existência da ADC desde sua origem.
Conclusão: A alternativa correta é E) Emenda Constitucional nº 3/93, pois somente essa Emenda inseriu, de fato, a ADC no ordenamento brasileiro.
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Comentários
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e) correta: A CF/88 só previa a ação direta de inconstitucionalidade, sendo que a ação declaratória de constitucionalidade só foi inserida no Texto Constitucional pela EC 3/93:
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)PEGADINHA
genericamente deveria ser correta a CF88 posto que foi a partir dessa constituçao que foi consagrada a abrangencia do instituto do controle.
A - Errada. A Emenda Constitucional 16/65 introduziu no Brasil o Controle Abstrato. Esse modelo é oriundo da Áustria (1920), cuja elaboração se deve basicamente ao jurista checo Hans Kelsen.
B- Errada. Sem pertinência.
C- Errada. Sem pertinência.
D- Correta. A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro pela EC nº 3/93 (art. 102, I, a, 2ª parte e § 4º do art. 103 da CF), e, após, regulamentada pela Lei nº 9.868 de 1999.
Os principais nomes desse mister foram Ives Gandra Martins e o atual Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes.
GAB. "E".
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi concebida com o objetivo de abreviar o tempo para a pronúncia do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a, segunda parte).
Quando de sua criação pela EC 3/1993, um grupo de renomados juristas reunidos pela Ordem dos Advogados do Brasil apontou a existência de uma série de inconstitucionalidades na nova ação, entre as quais a ausência de réu e a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da dupla instância de julgamento, da inafastabilidade do controle jurisdicional e da separação dos poderes.
O entendimento firmado pelo STF, no entanto, foi no sentido de que, por se tratar de um processo constitucional objetivo que visa precipuamente à defesa da Constituição, não seria necessária a existência de partes antagônicas, nem incidiriam certos princípios constitucionais processuais. A alegação de que esta espécie viola diversos princípios constitucionais parece conter uma grave contradição lógica, uma vez que a ADC é uma ADI com sinal trocado. Assim, o reconhecimento das inconstitucionalidades alegadas teria que afetar, necessariamente, a própria ADI.
FONTE: Marcelo Novelino.
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