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Sobre agravo de instrumento em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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I Reconheceu a prescrição do pedido A. II Julgou liminarmente improcedente o pedido B, por falta de previsão legal. III Indeferiu o pedido de tutela provisória quanto ao pedido C, determinando que a instrução processual prosseguisse apenas em relação a esse pedido. IV Determinou a exclusão da agência estadual, por ilegitimidade passiva, e o prosseguimento do processo apenas em relação à empresa fornecedora de água e esgoto.
Nessa situação hipotética, caso discorde integralmente de todos os itens da decisão, o órgão do Ministério Público (MP) que atua no feito como fiscal da ordem jurídica poderá, nesse momento processual, interpor recurso de agravo de instrumento em relação aos capítulos da decisão correspondentes aos itens
Em relação ao tema recursos, assinale a afirmativa correta.
I. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
II. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
III. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
IV. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.
V. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
I. o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação forem não unânimes e estiverem reformando a sentença;
II. o resultado do julgamento da apelação for não unânime;
III. o resultado do julgamento de agravo de instrumento for não unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
IV. o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime e o resultado for a manutenção da sentença.
Na sequência, suspendeu-se o julgamento e convocaram-se outros dois julgadores para o prosseguimento imediato da sessão. Retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, mas antes da colheita de seus votos, o magistrado que proferiu o voto vencido alterou seu posicionamento anterior para aderir àquele precedentemente sustentado pelos seus pares. Nesse momento, o Presidente do órgão colegiado encerrou a sessão de julgamento, afirmando que não haveria mais necessidade da ampliação do colegiado, pois agora inexistente a divergência.
Nesse cenário, é correto afirmar que a conduta do presidente do órgão colegiado foi
A Fazenda Pública ingressou com uma demanda judicial, com requerimento de concessão de tutela provisória, que restou rejeitada. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, antes mesmo da citação do réu, contra esta decisão denegatória da tutela provisória, sem a juntada de cópia da procuração do agravante e do agravado.
Sabendo-se que o processo tramita em autos físicos, de papel, pode-se afirmar que o agravante agiu:
Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante de trezentos mil reais.
Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo as certidões de ônus reais carreadas aos autos.
Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no feito formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens dos sócios.
Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa, embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público, por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par da impossibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença.
Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de deconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Nesse quadro, o recurso que se interpôs: