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I. Rejeição de contas de prefeito municipal pelo Tribunal de Contas do Estado como ordenador de despesa é bastante para atrair-lhe a inelegibilidade, sendo irrelevante a eventual aprovação das mesmas contas pela Câmara de Vereadores.
II. Reconhecida pela Justiça Comum a prática de ato de improbidade administrativa, não cabe à Justiça Eleitoral analisar a insanabilidade do ato para fins de inelegibilidade.
III. Tratando-se de disponibilização de verba federal, por convênio com a União, a rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas da União implica na inelegibilidade.
IV. É inelegível o sócio-administrador de sociedade empresária de direito privado que mantém contrato de fornecimento de serviços com o poder público, submetido a cláusulas uniformes, e não tenha se desincompatibilizado no prazo de lei.
I. A cassação de registro ou de diploma por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral) exige prova cabal da conduta e da participação direta do candidato.
II. Se após realizado o primeiro turno falecer candidato a prefeito, o seu candidato a vice passa a concorrer como candidato a prefeito para o segundo turno.
III. As coligações podem ter denominação coincidente com nome ou número de candidato.
IV. Os partidos coligados podem demandar em juízo isoladamente sobre propaganda eleitoral e registro de candidaturas.
I. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil e sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
II. São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
III. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
IV. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
I. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, exceto se denegatória a decisão.
II. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com estrita a aplicação da súmula.
III. Compete ao Conselho Nacional de Justiça receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
IV. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
I. Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de três quintos de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
II. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
III. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por merecimento e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
IV. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
I. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a prevalência dos direitos humanos; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.
II. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
III. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; garantir o desenvolvimento nacional; construir uma sociedade livre, justa e solidária.
IV. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios a independência nacional; a dignidade da pessoa humana; a autodeterminação dos povos; a não-intervenção; a igualdade entre os Estados; a defesa da paz; a solução pacífica dos conflitos; o repúdio ao terrorismo e ao racismo; a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; a concessão de asilo político.
I. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
II. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, dentre as quais a organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal.
III. É da competência exclusiva do Congresso Nacional escolher um terço dos membros do Tribunal de Contas da União.
IV. Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
I. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação cível.
II. A existência de dois inquéritos policiais versando sobre o mesmo fato criminoso e tendo o mesmo indiciado não enseja litispendência.
III. Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
IV. Denomina-se de juízo de prelibação a análise prévia sobre a admissibilidade de um recurso.
I. Em se tratando de funcionário público denunciado, com base em inquérito policial, pela prática de crime de desobediência, é obrigatória, antes do recebimento da denúncia, a notificação prévia para apresentação de resposta por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Na parte que trata das medidas assecuratórias, o Código de Processo Penal admite o sequestro de bens móveis.
III. Instaurado o incidente de insanidade mental, e concluído pelos peritos que a doença mental sobreveio à infração penal, a ação penal deverá prosseguir com a presença de curador nomeado.
IV. Compete ao juízo da execução processar o requerimento de reabilitação do condenado.
I. O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD aplica-se aos presos provisórios e aos condenados, exigindo, a inserção, decisão fundamentada do juiz da execução.
II. Livramento condicional, permissão de saída, remição e progressão de regime, dentre outros, são considerados como incidentes de execução.
III. Compete ao juiz da execução decidir, dentre outros, sobre permissões de saída, progressão ou regressão de regimes, detração e remição, livramento condicional.
IV. A revogação do livramento condicional não acarreta a perda dos dias remidos.
I. Em se tratando de homicídio culposo derivado de acidente de trânsito, é competente o foro da Comarca em que ocorreu o infausto, ainda que o óbito tenha se dado em hospital situado em Comarca diversa.
II. No crime de estelionato consumado, é competente o foro da Comarca em que foram praticadas as manobras fraudulentas, sendo irrelevante, para a fixação da competência, o local em que a vantagem patrimonial indevida foi auferida pelo agente.
III. É julgado pela justiça comum o policial militar que, no exercício da função, pratica o crime de abuso de autoridade contra civil.
IV. Declinada a competência pelo juízo criminal federal, cumpre ao juízo criminal estadual declinado, discordando da decisão, suscitar, perante o Tribunal de Justiça, o respectivo conflito de competência.
I. O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, sem a ouvida do Ministério Público, conceder liberdade provisória sem fiança ao agente preso em flagrante delito.
II. Na fixação das medidas cautelares alternativas à prisão o juiz deverá escolher apenas uma delas, não sendo possível a cumulação para se evitar bis in idem.
III. A prisão preventiva é cabível apenas nos crimes dolosos punidos com pena de reclusão máxima superior a 4 (quatro) anos.
IV. A imposição de medida cautelar demanda a comprovação da necessidade e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.