O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que
Para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas a lei contempla validamente nos procedimentos de investigação e formação de provas o seguinte:
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