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De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está correto SOMENTE o que se afirma em

Está correto SOMENTE o que se afirma em
Em determinada ação trabalhista, discutia-se a prática de falta grave pelo trabalhador reclamante. Após o depoimento das partes, o juiz dispensou as testemunhas apresentadas pela empresa reclamada, por considerá-las desnecessárias. Nessa situação, se o juiz afastar a justa causa aplicada sem que tenha havido confissão do ex-empregador, incorrerá em nulidade processual por cerceio de defesa. A nulidade, entretanto, apenas poderá ser declarada pelo tribunal caso a matéria seja suscitada, ainda que pela primeira vez, no recurso interposto contra a referida sentença.
Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.
Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).
Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.
Quanto à técnica legislativa, é notável, no âmbito da Lei dos Crimes Ambientais, a postura do legislador de evitar o uso das chamadas normas penais em branco, do tipo aberto. Isso é um reflexo de sua preocupação em demarcar a esfera do direito ambiental penal, reforçando sua independência e autonomia frente ao direito administrativo.
Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.
Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).
Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.
Existe total comunicabilidade entre a responsabilidade penal e a civil (objetiva), posto que na penal há que se buscar sempre o ato doloso e, excepcionalmente, o culposo, enquanto na civil não há que se buscar culpa, bastando o nexo de causalidade e o dano efetivamente causado pelo poluidor.
A Constituição Federal somente permite impostos sobre combustíveis com alíquotas ad valorem.
A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:
I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado;
II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público;
III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais;
IV) despesas para a construção de um sambódromo;
V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado.
A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica. No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente. Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágrafo anterior para a ampliação e reforma de um hospital público estadual. Na mesma obra, o aludido secretário aplicou, também, recursos transferidos pela União, a título de subvenção social.
Com relação à situação hipotética descrita, julgue o item seguinte
A previsão de inclusão do orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro em lei específica está em contradição com o princípio da unidade do orçamento, que, do ponto de vista formal, estabelece que a peça orçamentária deve ser única e abrangente.