Questões de Concurso
Para tj-sc
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I. É vedada a adoção por procuração.
II. O adotando deve contar com no máximo 16 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
III. A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de quaisquer vínculos ou impedimentos com os pais e parentes.
IV. A adoção não poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
I. Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.
II. Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.
III. A suspensão temporária, pela autoridade judiciária, da visita, inclusive de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
I. Ainda que o empreendimento opere em conformidade com a licença ambiental obtida, o empreendedor deverá reparar os danos causados ao ambiente ou indenizar pelos riscos produzidos em decorrência da atividade, haja vista o Brasil adotar a teoria da responsabilidade objetiva do risco integral.
II. O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas, que podem ser suprimidas de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração: outorga da licença prévia, outorga da licença de instalação e outorga da licença de operação.
III. Entende-se por Mosaico de Espaços Protegidos um conjunto de unidades de conservação da mesma ou de distintas categorias, mas que, pela proximidade, justaposição ou sobreposição, requerem gestão unificada e integrada.
IV. O Estatuto da Cidade introduziu a denominada operação consorciada e, dentre as medidas facultadas para realização da transformação urbanística, encontra-se a regularização de construções executadas em desacordo com a legislação vigente.
V. Com a evolução da tutela ao meio ambiente no Brasil, a doutrina pacificou o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da indenização por dano moral coletivo, quando decorrente de agressões ao patrimônio ambiental.
I. As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.
II. Os princípios da informação e da educação ambiental influenciam a efetividade do princípio da participação popular na proteção do meio ambiente de maneira residual.
III. Entende-se por meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, englobando o conjunto de edificações e de equipamentos públicos.
IV. O reconhecimento da água como bem de domínio público dotado de valor econômico constitui um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
V. O Estatuto da Cidade contempla o equilíbrio ambiental no âmbito das cidades e garante o direito a cidades sustentáveis.
I. O princípio do usuário-pagador consubstancia-se num mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
II. O direito à integridade do meio ambiente, considerado direito de quarta geração, constitui-se em expressão de um poder atribuído à coletividade social.
III. O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade.
IV. O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter "propter rem".
V. A função social da propriedade urbana e da propriedade rural é cumprida quando atendidas as exigências fundamentais expressas no Plano Diretor.
I. A moralidade administrativa consiste não na moral comum, mas sim na moral jurídica, imposta ao agente público para seu comportamento interno, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
II. O conceito de moralidade administrativa é vago e impreciso; por vezes, acaba absorvido pelo princípio da legalidade, razão pela qual nem todos os autores aceitam a existência dele, pois sua configuração é de difícil tradução verbal.
III. O sujeito ativo é o agente público entendido lato sensu, englobando todo servidor da Administração direta ou indireta, com ou sem remuneração, contratado ou agenciado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, bem como aquele que praticar ato de improbidade ou com ele concorrer para auferir qualquer vantagem.
IV. As sanções previstas na lei de improbidade administrativa têm natureza civil, política e administrativa; entretanto, em face da força normativa dos princípios que gravitam na órbita da Carta Magna, a possibilidade de cominação de diferentes espécies de penalidade afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade.
I. Sujeito ativo é a pessoa à qual é deferido, nos termos da Constituição e legislação ordinária, o direito objetivo de expropriar.
II. Sujeito passivo da desapropriação é o expropriado, que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
III. Os pressupostos da desapropriação, conforme a Constituição, são a necessidade e a utilidade pública.
IV. Todos os bens poderão ser desapropriados, incluindo coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, públicas ou privadas.
I. Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
II. A discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre ocorre.
III. A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
IV. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.
I. Identificação do objeto a ser executado.
II. Plano de aplicação dos recursos financeiros.
III. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.
IV. Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
I. São modalidades de licitação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão.
II. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
III. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos do art. 23, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
IV. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput do art. 23 quando formado por até três entes da Federação, e o quádruplo quando formados por maior número.
I. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
II. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
III. Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
IV. Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.