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I. por força da autonomia das instâncias, a falta de decisão definitiva no procedimento administrativo-fiscal não obstará o recebimento da denúncia, que podia, como aconteceu, ser apresentada pelo Procurador da República com base nos elementos contidos nas cópias requisitadas, mesmo porque a hipótese é de crime de ação pública incondicionada;
II como não afeta a atuação do Ministério Público, sendo norma endereçada aos agentes fazendários - que ficam obrigados a remeter notitia criminis quando o lançamento se torna definitivo - o artigo 83 da Lei n° 9.430/96 não obstará o recebimento da denúncia, que podia, como aconteceu, ser apresentada pelo Procurador da República com base nos elementos contidos nas cópias requisitadas, mesmo porque a hipótese é de crime de ação pública incondicionada;
III. a denúncia deverá ser rejeitada por falta de justa causa, em face da inexistência de inquérito policial;
IV. a denúncia deverá ser rejeitada por falta de justa causa, em face da falta de condição objetiva de punibilidade da infração.
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l. por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;
II. os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais; .
Ill. do princípio da miciativa das partes decorre que o Juiz não age de ofício para encetar a ação penal pública, cuja Instauração cabe privativamente ao Ministério Público, que é senhor da opinio deilcti e pode desistir da persecução criminal já desencadeada
IV. como tem por objetivo a descoberta dos fatos, o processo deve-se desenvolver de modo a garantir que o jus puniendi se exerça contra quem cometeu o delito e nos limites de sua culpabilidade, sendo possível rescindir decisão que transitou em julgado, pois o princípio da verdade real vige em toda sua inteireza.
ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:
I. se, apesar de intimado, Márcio não comparece ao ato nem justifica a falta, o Juiz não pode ordenar sua condução coercitiva, devendo marcar nova data para tentar a reconciliação
II se, apesar de intimado, Márcio não comparece ao ato nem justifica a falta, o Juiz pode ordenar sua condução coercitiva, embora não possa forçá-lo à reconciliação;
IIII. se, apesar de intimados, Silvana e seu advogado não comparecem ao ato nem justificam a falta, o Juiz deve reconhecer a ocorrência da perempção, declarando extinta a punibilidade do querelado e rejeitando a queixa;
IV. se, apesar de intimados, Silvana e seu advogado não comparecem ao ato nem justificam a faita, o Juiz deve receber a queixa, designar data para o interrogatório, ordenar a citação do querelado, mandar notificar o Ministério Público e intimar a querelante e seu patrono.
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