Questões de Concurso
Sobre execução fiscal e processo tributário em direito tributário
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I. Caso o contribuinte tenha ingressado com ação judicial contestando a cobrança de determinado tributo e, posteriormente, seja autuado pelas autoridades fiscais por este mesmo tributo, deverá necessariamente optar entre dar seguimento ao processo administrativo ou à ação judicial.
II. É garantido expressamente na Constituição Federal o direito de a Fazenda Pública recorrer ao Judiciário para rediscutir matéria fática e jurídica, na hipótese de ser a decisão administrativa em última instância favorável ao contribuinte.
III. O contribuinte que se opuser à lavratura do auto de infração poderá, ao invés de impugná-lo administrativamente, ingressar com ação anulatória de débito fiscal, o que, contudo, implicará renúncia de discussão na via administrativa da matéria objeto da ação judicial.
Assinale:
I. É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
II. O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
III. No processo administrativo fiscal não se aplica a prescrição intercorrente.
Assinale:
I. Em se tratando de processo administrativo tributário, o princípio da ampla defesa garante ao contribuinte a apreciação de toda e qualquer matéria relativa aos aspectos constitucionais.
II. Vige no processo administrativo tributário o princípio da inquisitoriedade, posto que dotado de viés meramente investigatório das práticas adotadas pelos contribuintes.
III. Reza o princípio do formalismo moderado que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.
Assinale:
contra a ordem tributária, julgue os itens seguintes.
I. É pacífica na jurisprudência a admissibilidade da Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos, pois é uma das razões que deram origem a tal instrumento processual.
II. Mero ato normativo federal não pode ser objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta.
III. Em razão da presunção de liquidez e certeza que defende o crédito fiscal, a exceção de pré-executividade não pode ser acatada na execução fiscal.
IV. Mesmo antes da execução fiscal, a lei admite providências a serem requeridas pela Fazenda Pública, objetivando evitar que os bens do contribuinte inadimplente sejam transferidos irregularmente a terceiros.
I. O Código Tributário Nacional dispensa o crédito tributário de sujeição a concurso de credores ou a habilitação em falência, mas admite concorrência de créditos hierarquizando as pessoas de direito público.
II. A presunção de legitimidade do título fiscal, mesmo que emanada de processo onde exercido o contraditório, é apenas relativa; sujeita, pois, a seu desfazimento mediante prova inequívoca em contrário.
III. Embora alguns doutrinadores utilizem o termo “autolançamento”, a legislação tributária reserva privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário.
IV. A União, mesmo que abranja na concessão de moratória tributos de sua própria competência, não pode nela inserir tributos estaduais ou municipais.
I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.
II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.
III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.
IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.
tributário nacional.