Tício adquiriu em 2002 um bem imóvel destinado à sua residên...
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A questão apresentada aborda o tema de execução fiscal com foco na penhorabilidade de bens imóveis em casos de dívidas tributárias, especificamente o IPTU. O ponto central é identificar se o imóvel de Tício, apesar de ser um bem de família e estar hipotecado, pode ser penhorado pelo município para quitar o débito de IPTU.
De acordo com o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN), os créditos tributários gozam de preferência sobre qualquer outro, exceto os trabalhistas. Isso significa que, mesmo que o imóvel esteja hipotecado, o crédito tributário do IPTU tem preferência.
O art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 também é relevante, pois estabelece que o bem de família pode ser penhorado para pagamento de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel. Portanto, mesmo sendo um bem de família, o imóvel de Tício pode ser penhorado para quitar o débito de IPTU.
Exemplo prático: Imagine que você tenha uma casa financiada e, por dificuldades financeiras, deixa de pagar o IPTU. O município pode pedir a penhora da sua casa para garantir o pagamento do imposto, mesmo que ela seja o único bem de sua família e esteja hipotecada.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque reflete exatamente a preferência dos créditos tributários sobre os créditos com garantia real, como a hipoteca. Além disso, confirma que o bem de família pode ser penhorado para quitar dívidas tributárias relacionadas ao próprio imóvel. Essa alternativa está em conformidade com a legislação mencionada.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Não é necessário habilitar a credora hipotecária antes da penhora, pois a execução fiscal tem preferência devido à natureza do crédito tributário.
B) Incorreta: O imóvel, mesmo sendo bem de família, pode ser penhorado para quitar dívidas de IPTU, conforme já explicado.
C) Incorreta: A hipoteca não impede a penhora do imóvel em execução fiscal, pois o crédito tributário do IPTU tem preferência sobre a garantia real.
E) Incorreta: Não é necessário que o crédito hipotecário seja habilitado antes da hasta pública, pois a execução fiscal já tem prioridade no concurso de credores.
Estratégia para evitar pegadinhas: Ao interpretar questões de execução fiscal, sempre verifique a prioridade dos créditos tributários e a exceção do bem de família para dívidas relacionadas ao próprio imóvel.
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O imóvel adquirido por Tício pode ser penhorado neste caso, ainda que ele seja destinado à residência própria e de sua família. Com efeito, o art. 3º, IV da Lei nº. 8.009/1990 afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de inadimplemento de crédito tributário relativo a imposto predial ou territorial:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 186, CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Por isso, a instituição financeira mutuante não pode opor à Fazenda Pública preferência de seu crédito, ainda que este possua garantia real (hipoteca).
Por oportuno, anoto que em se tratando de preferência de créditos no âmbito da Lei de Falências, o crédito tributário será o terceiro, logo após, o credor com direitos REAIS, consoante a ordem do artigo 83 da referida Lei:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
Complementando:
CTN
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
a) ERRADA:
CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
....
Nesse sentido, a ação de execução fiscal é EXCEÇÃO à universalidade dos citados juízos, de forma que a Fazenda Pública pode ajuizar a sua ação executória no seu juízo privativo! E nele não há que se falar em habilitação de credores ou concurso de credores. O máximo que pode ocorrer, conforme já decidiu o STJ, é que uma vez aparelhada a execução fiscal com penhora e uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo da falência, para que alí seja observado o concurso de credores na ordem de preferência legal.
b) ERRADA:
Lei 8009/90, artigo 3º, inciso IV:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Assim, a execução do imposto previsto na questão (IPTU) constitui uma execção à impenhorabilidade do bem de família!
c) ERRADA
CTN - art. 184 acima trancrito!
Atentar apenas para a previsão do artigo do artigo 186 parágrafo único que traz uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, a saber:
CTN - art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado
O fato do bem estar agravado não impede a penhora do bem. Ressalte-se, que no parágrafo único do referido artigo faz-se uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, afirmando-se que nesse caso não teria preferencia frente a créditos com garantia real, o que ainda assim não impediria a penhora, apenas, em se tratando de falência, não teria preferencia.
d) CORRETA - pelos argumentos acima expostos...
e) ERRADA - pelos argumentos acima expostos...
O fato do bem estar agravado . .
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