Questões de Concurso
Sobre improbidade administrativa - lei nº 8.429 de 1992 e lei nº 14.230 de 2021 em direito administrativo
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Analise as assertivas abaixo quanto ao sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
I. O pedido de indisponibilidade de bens dos réus poderá ser formulado na ação por improbidade administrativa, emcaráter antecedente ou incidente.
II. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fimilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
III. A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que nãopacificada, mesmo que não venha a ser posterior, não configura improbidade.
IV. Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e aintegridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
V. A mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não configura improbidade, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Sobre as assertivas acima, é correto afirmar que
Com base na lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que trata de improbidade administrativa, o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil.
Um dos requisitos apontados na lei para a celebração do acordo, é que o resultado dele promova
I. Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
II. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
III. A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
IV. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 15 (quinze) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Está CORRETO o que se afirma em:
Um servidor público municipal, aproveitando-se intencionalmente do cargo de gestão que ocupa na secretaria municipal de infraestrutura, utilizou a mão-de-obra de terceiros contratados pela prefeitura para a realização de obras públicas, em reforma realizada em residência de sua propriedade. Tempos depois, antes do ajuizamento de ação de improbidade administrativa, o servidor público municipal pediu exoneração do cargo público que ocupava e tomou posse como servidor público em autarquia pública federal.
Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o servidor público cometeu ato de improbidade administrativa que
Nesse cenário, à luz das disposições da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 14.230/2021, Lucas praticou ato de improbidade administrativa que:
Considerando a Lei nº 8.429/1992, julgue o item seguinte, acerca da improbidade administrativa, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Na ação de improbidade administrativa, o agente público é condenado em primeira instância ao ressarcimento integral do dano ao erário e à suspensão dos direitos políticos. Desse modo, ao ser interposto recurso, o tribunal anulará a condenação referente à suspensão de direitos políticos por ausência de comprovação de dolo, mas manterá integralmente a condenação ao ressarcimento. Tal decisão, portanto, está juridicamente fundamentada, pois o ressarcimento tem natureza reparatória e independe de elemento subjetivo, enquanto as sanções político‑administrativas exigem culpabilidade.
Considerando a Lei nº 8.429/1992, julgue o item seguinte, acerca da improbidade administrativa, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
A configuração de enriquecimento ilícito no regime da Lei de Improbidade Administrativa, segundo orientação jurisprudencial consolidada, prescinde de demonstração de nexo causal direto e imediato entre o incremento patrimonial e ato funcional específico, bastando a comprovação de que a vantagem econômica auferida é incompatível com a evolução patrimonial lícita do agente e que há correlação temporal e contextual com o exercício da função pública.
Considerando a Lei nº 8.429/1992, julgue o item seguinte, acerca da improbidade administrativa, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Suponha‑se que uma empresa participante de licitação apresentou documentação falsa para comprovar regularidade fiscal, sendo a fraude descoberta apenas após a assinatura do contrato. Nesse caso, é correto afirmar que o sócio‑administrador da empresa, que não é agente público nem participou diretamente da elaboração dos documentos fraudulentos, estará isento de responsabilidade por improbidade administrativa, pois não praticou pessoalmente o ato material de falsificação.
Considerando a Lei nº 8.429/1992, julgue o item seguinte, acerca da improbidade administrativa, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Suponha‑se que um prefeito municipal contratou uma empresa de consultoria de sua propriedade, por meio de procedimento licitatório regular, para prestar serviços ao município. Nesse caso, é correto afirmar que, embora a licitação tenha observado todos os requisitos formais e a empresa contratada seja tecnicamente qualificada, a situação configurará conflito de interesses e caracterizará enriquecimento ilícito, independentemente da regularidade procedimental, pois haverá auferimento de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo público ocupado.
Considerando a Lei nº 8.429/1992, julgue o item seguinte, acerca da improbidade administrativa, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
A Lei nº 14.230/2021, ao reformar o regime de improbidade administrativa, estabeleceu que, para a caracterização de ato ímprobo por violação de princípios, é imprescindível a demonstração cumulativa de elemento subjetivo doloso e de lesividade materialmente relevante, não bastando mera irregularidade formal ou conduta culposa para configurar‑se a improbidade nessa modalidade.