Um cidadão apresentou representação perante a autoridade adm...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 4º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." No caso, a alternativa E é a que corresponde a essa regra vigente da LIA sobre a indisponibilidade de bens requerida pelo MP.
- Em improbidade, confira se a alternativa reproduz literalmente os arts. 14, 15 e 16 da LIA; a questão foi resolvida por texto expresso.
- Na indisponibilidade de bens, lembre dois filtros legais: pode haver contraditório diferido, mas a urgência não pode ser presumida.
- Na representação, procure sempre os requisitos formais do art. 14, § 1º, e a consequência do § 2º: ausência de formalidade autoriza rejeição fundamentada.
- Quando a alternativa trouxer regra absoluta sobre bem de família, verifique se ela ignora a exceção legal expressa do art. 16, § 14.
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Lei nº 8.429
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[Art. 16. § 4º] A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Lei nº 8.429
Letra A: Art. 14, §1º: A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Letra B: Art. 16, § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Letra C: Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Letra D: Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
-Representação somente por escrito e não pode ser anônima.
-Bem de família obtido por meio ilícito também é atingido pela LIA.
-MP e Tribunal de Contas precisam saber desde o começo
-A autoridade pode rejeitar liminarmente a representação quando:
- não houver indícios mínimos
- for manifestamente improcedente
gab e
lembrar do tema 1257 de 2025 stj: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.
fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp
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