Um cidadão apresentou representação perante a autoridade adm...

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Q3955336 Direito Administrativo
Um cidadão apresentou representação perante a autoridade administrativa competente, noticiando que determinado agente público municipal teria enriquecido ilicitamente, beneficiando-se do exercício de seu cargo para tanto. Instaurada a ação por improbidade administrativa, o Ministério Público (MP) requereu judicialmente a indisponibilidade de bens do investigado. Com base na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), analise a validade jurídica das ações descritas a seguir e assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 4º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." No caso, a alternativa E é a que corresponde a essa regra vigente da LIA sobre a indisponibilidade de bens requerida pelo MP.

Tema central: Indisponibilidade de bens na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.429/1992, art. 14, § 1º, dispõe literalmente: "A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento." Portanto, a lei não autoriza representação anônima nem dispensa qualificação. Se a notícia for verbal, deve ser reduzida a termo, além de assinada e qualificada.
B
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 14, estabelece: "É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei." Logo, a vedação não é absoluta. A alternativa erra ao afirmar impossibilidade mesmo na hipótese em que a própria lei admite a medida.
C
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.429/1992, art. 15, determina: "A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade." A comunicação legal é da existência do procedimento administrativo, e não apenas ao final, nem condicionada a relatório conclusivo sobre autoria e materialidade.
D
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.429/1992, art. 14, § 2º, prevê: "A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei." E o art. 14, § 3º, completa: "Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos". Portanto, não há instauração automática em qualquer caso; antes, existe controle formal e possibilidade de rejeição liminar fundamentada.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao regime jurídico vigente da indisponibilidade de bens na LIA. A lei admite que a medida seja deferida sem a oitiva prévia do réu, mas somente quando houver demonstração concreta de que o contraditório prévio pode frustrar a efetividade da medida ou existirem outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. O ponto decisivo é que a urgência não é presumida; ela precisa estar juridicamente justificada nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra correta da indisponibilidade sem oitiva prévia com distrações por literalidade da LIA: denúncia verbal não é anônima, comunicação ao MP e ao Tribunal de Contas não é só ao final, o bem de família tem exceção expressa, e a instauração do procedimento não é automática sem exame das formalidades da representação.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade, confira se a alternativa reproduz literalmente os arts. 14, 15 e 16 da LIA; a questão foi resolvida por texto expresso.
  • Na indisponibilidade de bens, lembre dois filtros legais: pode haver contraditório diferido, mas a urgência não pode ser presumida.
  • Na representação, procure sempre os requisitos formais do art. 14, § 1º, e a consequência do § 2º: ausência de formalidade autoriza rejeição fundamentada.
  • Quando a alternativa trouxer regra absoluta sobre bem de família, verifique se ela ignora a exceção legal expressa do art. 16, § 14.

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Comentários

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Lei nº 8.429

-

[Art. 16. § 4º] A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 

Lei nº 8.429

Letra A: Art. 14, §1º: A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

Letra B: Art. 16, § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.  

Letra C: Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Letra D: Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. 

-Representação somente por escrito e não pode ser anônima.

-Bem de família obtido por meio ilícito também é atingido pela LIA.

-MP e Tribunal de Contas precisam saber desde o começo

-A autoridade pode rejeitar liminarmente a representação quando:

  • não houver indícios mínimos
  • for manifestamente improcedente

gab e

lembrar do tema 1257 de 2025 stj: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

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