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1. O crime de corrupção passiva se consuma com a simples solicitação ou aceitação da vantagem indevida, independentemente de sua efetiva entrega.
2. A falsificação de documento público é crime formal, consumando-se com a mera alteração ou inserção de dados falsos no documento.
3. O desvio de verbas públicas configura crime de peculato e pode ser praticado tanto por servidor público quanto por particular que, de alguma forma, detenha a posse ou guarda dos valores.
4. A pena para o crime de peculato é agravada se o agente utiliza o cargo para facilitar ou ocultar o crime, configurando o abuso de autoridade.
5. O crime de prevaricação ocorre quando o servidor retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Alternativas:
1. O erro de tipo ocorre quando o agente atua sem a consciência de que sua conduta preenche os elementos do tipo penal, podendo excluir o dolo e, em certas condições, a culpa.
2. O erro de proibição ocorre quando o agente, mesmo conhecendo os fatos, desconhece a ilicitude da sua conduta, podendo ser excluído se invencível.
3. O erro sobre a pessoa implica na aplicação da teoria da equivalência, segundo a qual o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir.
4. No erro de tipo, se evitável, o agente responde pelo crime culposo, se previsto na lei, mas se o erro for inevitável, exclui-se o dolo e a culpa.
5. A obediência hierárquica, quando invocada em erro de proibição, só afasta a culpabilidade se a ordem não for manifestamente ilegal.
Alternativas:
1. No concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente, resultando em uma soma das penas de cada crime.
2. A fixação da pena deve considerar as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime.
3. A suspensão condicional da pena pode ser aplicada se a pena total não ultrapassar dois anos, mesmo que se trate de crimes cometidos em concurso.
4. A reincidência é circunstância agravante que deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não impede a concessão do regime semiaberto.
5. A unificação das penas é obrigatória nos casos de concurso formal de crimes, onde o agente, com uma única conduta, realiza dois ou mais crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave aumentada.
Alternativas:
1. A relação de causalidade, na teoria penal, estabelece que a conduta deve ser causa direta e imediata do resultado para que o agente possa ser responsabilizado penalmente.
2. A teoria da equivalência dos antecedentes exige que todos os fatos que concorreram para o resultado sejam considerados causas, cabendo ao juiz valorá-los.
3. A superveniência de causa independente, se por si só produz o resultado, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do agente.
4. A culpa é aferida quando o resultado advém de uma conduta negligente, imprudente ou imperita, sendo necessário que a conduta seja dolosa para que haja a responsabilidade penal.
5. O princípio da imputação objetiva exclui a culpabilidade do agente quando a conduta da vítima contribui de forma decisiva para a produção do resultado.
Alternativas:
1. O princípio da legalidade penal exige que nenhuma conduta seja considerada criminosa, nem aplicada qualquer pena, sem que haja prévia previsão legal em vigor.
2. A retroatividade da lei penal benéfica é garantida constitucionalmente, aplicando-se ao fato ainda que já transitada em julgado a sentença penal condenatória.
3. A lei penal mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da anterioridade penal.
4. No conflito aparente de normas penais, deve-se aplicar o princípio da especialidade, considerando que a lei posterior mais específica revoga a anterior mais genérica.
5. A superveniência de lei penal descriminalizadora tem o efeito de extinguir a punibilidade, aplicando-se imediatamente, independentemente do estágio do processo.
Alternativas:
1. O juiz pode, motivadamente, dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias, proferindo sentença baseada no conjunto probatório existente.
2. A prova pericial é obrigatória nos casos em que a controvérsia dependa de conhecimento técnico especializado, não podendo ser dispensada pelo juiz.
3. A sentença deve conter os fundamentos de fato e de direito que motivam a decisão, sob pena de nulidade por ausência de motivação.
4. A coisa julgada material impede que a questão decidida seja novamente discutida em outro processo, entre as mesmas partes.
5. A decisão que dispensa a produção de prova pericial pode ser objeto de agravo, caso as partes entendam que houve cerceamento de defesa.
Alternativas:
1. A petição inicial deve indicar o pedido de forma clara e precisa, sob pena de indeferimento pelo juiz.
2. O réu, ao contestar a ação, pode arguir preliminares que, se acolhidas, podem extinguir o processo sem resolução de mérito.
3. A ilegitimidade ativa deve ser analisada pelo juiz de ofício, independentemente de arguição pela parte ré.
4. A ausência de documentos essenciais na petição inicial pode ser sanada pelo autor, desde que ainda não tenha ocorrido o despacho liminar do juiz.
5. A contestação pode incluir reconvenção, desde que haja conexão entre o pedido reconvencional e o pedido da ação principal.
Alternativas:
1. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, possui o dever de se manifestar em todas as fases do processo, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
2. A ausência de manifestação do Ministério Público pode ser suprida pela iniciativa do juiz, que deve intimá-lo novamente antes de prosseguir com o julgamento.
3. A figura do juiz como sujeito processual é imparcial e sua atuação é limitada pela provocação das partes, exceto nos casos de poderes instrutórios.
4. Os atos processuais praticados pelo Ministério Público são válidos mesmo fora dos prazos, desde que não acarretem prejuízo às partes.
5. Os auxiliares da justiça, como os peritos e oficiais de justiça, têm suas funções limitadas à colaboração com o andamento processual, sem poder decisório.
Alternativas:
1. A competência territorial é regra de competência relativa e, portanto, pode ser prorrogada pela ausência de arguição de incompetência em sede de contestação.
2. A modificação da competência pode ocorrer por convenção das partes, conexão ou continência, desde que respeitados os limites legais.
3. Em casos de conexão, o juiz que primeiro despachou na causa será o competente, salvo se houver prevenção, caso em que a competência é atraída pela primeira distribuição.
4. Conflitos de competência são dirimidos pelo tribunal competente e, em regra, são suscetados pelo juiz, pela parte ou pelo Ministério Público.
5. A continência ocorre quando duas ou mais ações possuem os mesmos sujeitos, causas de pedir e pedidos, devendo as ações ser reunidas para julgamento conjunto.
Alternativas:
1. A jurisdição é a função estatal de aplicar o direito ao caso concreto, sendo irrenunciável, salvo exceções expressamente previstas na lei.
2. A ação é o direito de provocar o exercício da função jurisdicional, sendo sua natureza jurídica predominantemente pública.
3. A cláusula de eleição de foro estrangeiro, em contratos internacionais, é plenamente válida e afasta a jurisdição nacional, mesmo que envolva direitos indisponíveis.
4. As condições da ação incluem legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
5. A competência interna pode ser modificada por convenção das partes, desde que não se trate de competência absoluta, que é inderrogável.
Alternativas:
1. A teoria da imprevisão permite a revisão judicial do contrato, desde que a alteração das circunstâncias contratuais seja extraordinária e imprevisível, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
2. A revisão contratual pode incluir a alteração do preço, do prazo e de outras cláusulas, desde que não contrarie a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
3. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão pode ser concedida mesmo se as partes, ao celebrarem o contrato, já estivessem cientes das oscilações econômicas e dos riscos envolvidos.
4. A parte que pleiteia a revisão contratual deve comprovar que tentou negociar amigavelmente com a outra parte antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de indeferimento da ação.
5. A teoria da imprevisão é aplicável apenas a contratos de execução continuada ou diferida, não podendo ser invocada em contratos de execução imediata.
Alternativas:
1. O usufruto não impede a constituição de hipoteca sobre a nua-propriedade, mas o credor hipotecário não pode prejudicar o usufrutuário na fruição dos frutos e rendimentos do bem.
2. O usufruto se extingue automaticamente com a execução da hipoteca, passando o imóvel para a plena propriedade do credor hipotecário.
3. O credor hipotecário pode executar a hipoteca sobre a nua-propriedade, mas a posse direta e os frutos continuarão sob o domínio do usufrutuário até a sua extinção.
4. A hipoteca sobre a nua-propriedade pode ser registrada no cartório de imóveis, mas só poderá ser executada após o termo final do usufruto, salvo se houver consentimento expresso do usufrutuário.
5. Em caso de extinção do usufruto antes da execução da hipoteca, a plena propriedade retorna ao nu-proprietário, que responderá integralmente pela dívida garantida pela hipoteca.
Alternativas:
1. O usucapião é um meio de aquisição originária da propriedade, dispensando o consentimento do proprietário e operando a transferência do domínio pela posse prolongada.
2. O proprietário pode impedir a consumação da usucapião se provar que exerceu atos de defesa da posse, mesmo que esporadicamente, durante o período de quinze anos.
3. A posse ad usucapionem deve ser justa, ou seja, não deve ter sido adquirida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.
4. A sentença que reconhece o usucapião produz efeitos erga omnes, ou seja, vale contra todos, independentemente de registro no cartório de imóveis.
5. A interrupção da posse, por ato voluntário do possuidor, impede a consumação do usucapião, ainda que o período anterior à interrupção tenha sido superior a dez anos.
Alternativas:
1. O contrato celebrado é nulo de pleno direito, uma vez que o objeto da transação não pertence ao vendedor, acarretando a ineficácia dos atos subsequentes.
2. A anulabilidade do contrato pode ser arguida pela parte prejudicada, desde que o faça no prazo decadencial previsto no Código Civil.
3. A inexistência do contrato ocorre apenas em casos em que o ato jurídico carece de um dos elementos essenciais, como o objeto ou a vontade das partes.
4. A ineficácia absoluta do contrato impede que qualquer de seus efeitos sejam produzidos, independentemente da manifestação de terceiros.
5. A nulidade relativa do contrato pode ser sanada por meio da ratificação expressa das partes, desde que não tenha havido má-fé ou prejuízo a terceiros.
Alternativas:
1. A capacidade de uma pessoa jurídica é limitada aos atos necessários à realização dos seus fins, conforme previsto no Código Civil.
2. O domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde se encontra a sua sede, e cada filial, para os atos que praticar, terá domicílio próprio.
3. O registro da filial em cartório é facultativo, podendo ser dispensado em virtude de acordos internos da matriz, desde que não comprometa a publicidade dos atos jurídicos praticados.
4. A alteração do domicílio da matriz para outro estado da federação implica automaticamente na mudança de domicílio das filiais, sem necessidade de registros adicionais.
5. No caso de dissolução da pessoa jurídica, a capacidade para os atos necessários à liquidação do patrimônio se mantém até o encerramento do processo de liquidação.
Alternativas: