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Um indivíduo é acusado de cometer três crimes distintos em ...

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Q3016585 Direito Penal
Um indivíduo é acusado de cometer três crimes distintos em um curto espaço de tempo na cidade de Queimadas-PB: furto, roubo e lesão corporal grave. Durante o processo, o juiz aplica a pena em regime inicial fechado, considerando a gravidade dos delitos e o concurso material de crimes. Avalie as assertivas:

1. No concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente, resultando em uma soma das penas de cada crime.
2. A fixação da pena deve considerar as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime.
3. A suspensão condicional da pena pode ser aplicada se a pena total não ultrapassar dois anos, mesmo que se trate de crimes cometidos em concurso.
4. A reincidência é circunstância agravante que deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não impede a concessão do regime semiaberto.
5. A unificação das penas é obrigatória nos casos de concurso formal de crimes, onde o agente, com uma única conduta, realiza dois ou mais crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave aumentada.


Alternativas:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 69, 59, 77, 61, I, e 70: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...) Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.” No caso, a questão se resolve pelo confronto direto entre essas regras e as assertivas: 1, 2 e 4 estão de acordo com a lei; 3 e 5 não estão.

Tema central: Concurso de crimes e dosimetria da pena
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com o Código Penal. A assertiva 1 reproduz o art. 69 do CP, segundo o qual, no concurso material, as penas são aplicadas cumulativamente. A assertiva 2 reproduz o art. 59 do CP, que manda considerar, na fixação da pena, culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, entre outros vetores legais. A assertiva 4 também está correta, porque a reincidência é agravante expressa no art. 61, I, do CP, mas a base não aponta qualquer regra de impedimento automático ao regime semiaberto. Já as assertivas 3 e 5 são juridicamente defeituosas, o que confirma a alternativa A como única compatível com a disciplina legal indicada na base.
B
Errada
Incorreta porque inclui as assertivas 3 e 5. A 3 contraria o critério do art. 77 do CP ao tratar o sursis de modo genérico em crimes em concurso, sem observar que, no concurso material, a pena concretamente aplicada resulta da soma das penas, devendo a pena final não ultrapassar 2 anos. A 5 erra ao falar em “unificação obrigatória das penas” no concurso formal, quando o art. 70 do CP prevê aplicação da pena de um dos crimes com aumento, isto é, técnica de exasperação.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva 1, embora ela coincida exatamente com o art. 69 do CP: no concurso material, as penas são aplicadas cumulativamente. Além disso, inclui a assertiva 5, cuja redação não corresponde tecnicamente ao art. 70 do CP, que disciplina o concurso formal por exasperação, e não por “unificação obrigatória das penas”.
D
Errada
Incorreta porque considera correta a assertiva 3. O erro jurídico da assertiva 3 está em afirmar de forma ampla a possibilidade de sursis “mesmo que se trate de crimes cometidos em concurso”, sem a ressalva decisiva de que, no concurso material, a verificação do art. 77 do CP recai sobre a pena total concretamente aplicada após a soma prevista no art. 69 do CP.
E
Errada
Incorreta porque nem todas as assertivas estão certas. A 3 é inadequada por generalizar a incidência do sursis sem submeter o concurso ao exame da pena final aplicada, nos termos do art. 77 do CP. A 5 também está errada porque o art. 70 do CP não consagra, em termos técnicos, “unificação obrigatória das penas”, mas aplicação da pena de um dos crimes com aumento de um sexto até metade.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o limite de 2 anos do sursis como autorização automática em concurso de crimes e tomar o concurso formal como “unificação de penas”, quando a lei adota a técnica de exasperação.
Dica para questões semelhantes
  • No concurso material, identifique a expressão legal decisiva: mais de uma ação ou omissão e cumulação das penas.
  • No sursis, não basta olhar penas isoladas; verifique a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, especialmente quando houver concurso material.
  • No concurso formal, a fórmula correta é pena de um dos crimes com aumento de um sexto até metade, não soma cumulativa nem “unificação” como conceito técnico autônomo.
  • Reincidência é agravante legal expressa, mas a base não autoriza transformá-la em vedação automática a regime semiaberto.

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Comentários

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  Concurso material

       Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

        § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

       § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

       Concurso formal

       Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

       Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

       Crime continuado

       Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

        Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

Quanto à alternativa 5

Concurso formal próprio: mediante uma só ação, o agente pratica dois ou mais crimes. Aplica-se a pena do mais grave, caso sejam distintas, ou apenas uma pena, aumentada em qualquer caso de 1/6 até a metade> SISTEMA DA EXASPERAÇÃO.

OBS: SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO - > Se for melhor para o agente que seja aplicado o cúmulo material, aplica-se este em detrimento do sistema da exasperação.

Concurso formal impróprio: há DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. Aqui aplica-se o sistema da CÚMULO MATERIAL. Ou seja, se o agente praticar dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão, mas com DOLO AUTÔNOMO em cada crime, deve-se somar as duas penas.

VAMOS LÁ:

1. No concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente, resultando em uma soma das penas de cada crime. (CERTO)

CP  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

2. A fixação da pena deve considerar as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime. (CERTO)

CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

(circunstâncias judiciais para fixação da pena-base no critério trifásico ou Nelson Hungria)

3. A suspensão condicional da pena pode ser aplicada se a pena total não ultrapassar dois anos, mesmo que se trate de crimes cometidos em concurso. (ERRADO)

CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [....]  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

Dessa forma, levando-se em conta unicamente o critério do quantum de pena aplicável, não seria cabível a suspensão condicional da pena, mas sim a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, muito mais benéfico ao réu. Pelo menos esse é o meu raciocínio.

4. A reincidência é circunstância agravante que deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não impede a concessão do regime semiaberto. (CERTO)

 CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

CP, Art. 33 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

STJ: Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.126.726/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

Ou seja, o regime inicial de cumprimento de pena será verificado levando-se em conta não apenas a quantidade de pena aplicada, mas sim várias outras circunstâncias, que podem ou não ser utilizadas como fundamento.

5. A unificação das penas é obrigatória nos casos de concurso formal de crimes, onde o agente, com uma única conduta, realiza dois ou mais crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave aumentada.(ERRADA)

A soma das penas decorre do concurso material de crimes (art.  do ) e do concurso formal impróprio (art. , 2ª parte, do ). Nesses casos, como é evidente, as penas são somadas. A unificação, por sua vez, ocorre quando há concurso formal próprio (art.  parte, do ) ou crime continuado (art.  do ). Nessas situações, as penas não são somadas, mas sim unificadas, por meio de uma exasperação da pena (acrescenta-se uma fração à pena de um dos crimes).

Ocorre que nem sempre as penas serão unificadas, é o caso de um agente que em concurso formal pratica um crime de latrocínio com um crime de corrupção de menores. Neste caso é evidente que a soma das penas será muito mais benéfica ao réu (art. 70, parágrafo único)

Quanto à alternativa 3

É possível, no concurso material, a cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direitos. Deve ser observado, todavia, o disposto no art. 69, § 1º, do Código Penal: quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa (sursis), por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por restritivas de direitos. Mas, com razão, leciona Cleber Masson: “Por lógica, também será admissível a aplicação de pena restritiva de direitos quando ao agente tiver sido imposta pena privativa de liberdade, com regime aberto para seu cumprimento, eis que será possível o cumprimento simultâneo de ambos” (Direito Penal Esquematizado: Parte Geral, p. 718).

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