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Q3016576 Direito Civil
Um proprietário de imóvel em Queimadas-PB decide constituir um usufruto vitalício em favor de seu filho, reservando para si a nua-propriedade. Posteriormente, o mesmo imóvel é dado em garantia hipotecária para um empréstimo bancário. Em caso de inadimplemento, o banco pretende executar a hipoteca. Analise as implicações jurídicas dessa situação:

1. O usufruto não impede a constituição de hipoteca sobre a nua-propriedade, mas o credor hipotecário não pode prejudicar o usufrutuário na fruição dos frutos e rendimentos do bem.
2. O usufruto se extingue automaticamente com a execução da hipoteca, passando o imóvel para a plena propriedade do credor hipotecário.
3. O credor hipotecário pode executar a hipoteca sobre a nua-propriedade, mas a posse direta e os frutos continuarão sob o domínio do usufrutuário até a sua extinção.
4. A hipoteca sobre a nua-propriedade pode ser registrada no cartório de imóveis, mas só poderá ser executada após o termo final do usufruto, salvo se houver consentimento expresso do usufrutuário.
5. Em caso de extinção do usufruto antes da execução da hipoteca, a plena propriedade retorna ao nu-proprietário, que responderá integralmente pela dívida garantida pela hipoteca.

Alternativas:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.225, IV e IX; 1.390; 1.394; 1.410; 1.420: "Art. 1.225. São direitos reais: (...) IV - o usufruto; (...) IX - a hipoteca. Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - pelo não-uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em hipoteca."

Tema central: Usufruto e hipoteca sobre a nua-propriedade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com o regime legal exposto na base. O item 1 está certo: a existência de usufruto não impede hipoteca sobre a nua-propriedade, e o credor não pode atingir faculdades que a lei reserva ao usufrutuário, como posse, uso, administração e frutos. O item 3 também está certo pelo mesmo motivo: a execução da hipoteca sobre a nua-propriedade não elimina o usufruto já constituído. O item 5 é admitido na leitura fixada pela base: se o usufruto se extinguir antes da execução, consolida-se a plena propriedade no nu-proprietário, permanecendo a hipoteca sobre o direito de propriedade então integral. O fundamento decisivo é que a hipoteca grava apenas o direito efetivamente dado em garantia e a execução da hipoteca não está entre as causas legais de extinção do usufruto.
B
Errada
Está errada porque inclui os itens 2 e 4. O item 2 contraria diretamente o art. 1.410 do Código Civil: a execução da hipoteca não figura entre as hipóteses legais de extinção do usufruto, de modo que não há extinção automática nem passagem do imóvel em plena propriedade ao credor hipotecário. O item 4 também é incompatível com a base: não existe regra legal condicionando a execução da hipoteca ao termo final do usufruto ou ao consentimento expresso do usufrutuário; a execução pode ocorrer, mas recai sobre a nua-propriedade e deve respeitar o usufruto subsistente.
C
Errada
Está errada porque inclui o item 4. Embora os itens 1 e 3 estejam corretos, o item 4 cria condição de exigibilidade não prevista em lei. A base afirma que a hipoteca pode ser executada mesmo durante a vigência do usufruto; o que não pode ocorrer é a supressão da posição jurídica do usufrutuário. Logo, não se exige aguardar o termo final do usufruto nem consentimento do usufrutuário para a execução da garantia sobre a nua-propriedade.
D
Errada
Está errada porque inclui os itens 2 e 4, ambos sem apoio legal. O item 2 erra ao transformar a execução da hipoteca em causa extintiva do usufruto, o que o art. 1.410 não autoriza. O item 4 erra ao afirmar que a execução só pode ocorrer após o fim do usufruto ou com anuência do usufrutuário, restrição que a base expressamente afasta.
E
Errada
Está errada porque nem todos os itens são corretos. Os itens 2 e 4 colidem com os arts. 1.410 e 1.420 do Código Civil, na leitura dada pela base: a execução da hipoteca não extingue automaticamente o usufruto e não depende de aguardar seu término nem de consentimento do usufrutuário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre executar a hipoteca e extinguir o usufruto. A execução da garantia sobre a nua-propriedade não transforma o credor em titular de propriedade plena livre do usufruto, nem suspende necessariamente a execução até o fim do usufruto.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os direitos reais envolvidos: usufruto e hipoteca são autônomos, e a garantia alcança apenas o direito efetivamente hipotecado.
  • Verifique sempre se o fato apontado pela alternativa está entre as causas legais de extinção do usufruto no art. 1.410; se não estiver, não há extinção automática.
  • Se a hipoteca recai sobre a nua-propriedade, a posse direta, o uso, a administração e os frutos permanecem com o usufrutuário enquanto o usufruto subsistir.

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Comentários

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O pensamento central da questão é que a hipoteca recai apenas sobre a nua-propriedade e não pode prejudicar o direito real de usufruto, que continua íntegro até sua extinção natural (morte do usufrutuário ou outra causa legal).

Assim, mesmo em caso de execução da hipoteca, o credor só alcança a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com a posse direta e o direito aos frutos. Quando o usufruto se extingue, a plena propriedade se consolida automaticamente no adquirente da nua-propriedade, podendo então ser plenamente aproveitada pelo credor hipotecário.

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