Um proprietário de imóvel em Queimadas-PB decide constituir...
1. O usufruto não impede a constituição de hipoteca sobre a nua-propriedade, mas o credor hipotecário não pode prejudicar o usufrutuário na fruição dos frutos e rendimentos do bem.
2. O usufruto se extingue automaticamente com a execução da hipoteca, passando o imóvel para a plena propriedade do credor hipotecário.
3. O credor hipotecário pode executar a hipoteca sobre a nua-propriedade, mas a posse direta e os frutos continuarão sob o domínio do usufrutuário até a sua extinção.
4. A hipoteca sobre a nua-propriedade pode ser registrada no cartório de imóveis, mas só poderá ser executada após o termo final do usufruto, salvo se houver consentimento expresso do usufrutuário.
5. Em caso de extinção do usufruto antes da execução da hipoteca, a plena propriedade retorna ao nu-proprietário, que responderá integralmente pela dívida garantida pela hipoteca.
Alternativas:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.225, IV e IX; 1.390; 1.394; 1.410; 1.420: "Art. 1.225. São direitos reais: (...) IV - o usufruto; (...) IX - a hipoteca. Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - pelo não-uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em hipoteca."
- Separe os direitos reais envolvidos: usufruto e hipoteca são autônomos, e a garantia alcança apenas o direito efetivamente hipotecado.
- Verifique sempre se o fato apontado pela alternativa está entre as causas legais de extinção do usufruto no art. 1.410; se não estiver, não há extinção automática.
- Se a hipoteca recai sobre a nua-propriedade, a posse direta, o uso, a administração e os frutos permanecem com o usufrutuário enquanto o usufruto subsistir.
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O pensamento central da questão é que a hipoteca recai apenas sobre a nua-propriedade e não pode prejudicar o direito real de usufruto, que continua íntegro até sua extinção natural (morte do usufrutuário ou outra causa legal).
Assim, mesmo em caso de execução da hipoteca, o credor só alcança a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com a posse direta e o direito aos frutos. Quando o usufruto se extingue, a plena propriedade se consolida automaticamente no adquirente da nua-propriedade, podendo então ser plenamente aproveitada pelo credor hipotecário.
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