Um processo envolvendo uma ação civil pública contra uma fá...
1. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, possui o dever de se manifestar em todas as fases do processo, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
2. A ausência de manifestação do Ministério Público pode ser suprida pela iniciativa do juiz, que deve intimá-lo novamente antes de prosseguir com o julgamento.
3. A figura do juiz como sujeito processual é imparcial e sua atuação é limitada pela provocação das partes, exceto nos casos de poderes instrutórios.
4. Os atos processuais praticados pelo Ministério Público são válidos mesmo fora dos prazos, desde que não acarretem prejuízo às partes.
5. Os auxiliares da justiça, como os peritos e oficiais de justiça, têm suas funções limitadas à colaboração com o andamento processual, sem poder decisório.
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Interpretação do Enunciado: O tema central aborda processo coletivo ambiental e a atuação do Ministério Público (MP) como fiscal da ordem jurídica, especialmente quanto à sua manifestação nos prazos e as consequências de sua inércia.
Legislação Aplicável:
CPC, art. 178: O MP deve ser intimado para intervir nos casos previstos em lei, podendo manifestar-se e requerer diligências.
CPC, art. 279: O juiz dará vista ao MP por 5 dias nos casos em que seja fiscal da ordem jurídica.
CPC, art. 279, parágrafo único: Decorrido o prazo sem manifestação, o juiz requisita os autos e dá andamento ao processo.
CPC, art. 149 e 150: Disciplinam o papel, limites e imparcialidade dos auxiliares da justiça.
Jurisprudência de destaque:
"É nula a sentença se o MP não foi ouvido quando obrigatória sua intervenção." (STJ, REsp 1.110.925/RS)
Análise das Assertivas:
1. Correta. O MP deve atuar em todas as fases quando fiscal da lei, sob pena de nulidade – atuação essencial no controle de legalidade.
2. Correta. A inércia do MP pode ser suprida por nova intimação judicial, evitando nulidade. O juiz não profere sentença sem garantir o contraditório do MP – CPC, art. 279, parágrafo único.
3. Incorreta. O juiz tem sim poderes instrutórios e não se limita exclusivamente à provocação das partes. CPC, art. 139 autoriza atuação ativa para garantir efetividade.
4. Incorreta. A manifestação extemporânea do MP não é tolerada em prejuízo do contraditório e ordem processual. O atraso pode gerar nulidade.
5. Correta. Auxiliares da justiça colaboram com o processo, mas não decidem, conforme CPC, arts. 149 e 150.
Alternativa Correta: A (1, 2 e 5).
Exemplo prático: Se o MP não se manifesta em ação ambiental, o juiz deve intimá-lo outra vez. Persistindo a omissão, pode prosseguir, mas anulará atos se não houve a devida intervenção.
Pegadinha: Atenção à hipótese da assertiva 3: o juiz não é um sujeito passivo no processo civil brasileiro!
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Comentários
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Gabarito: A
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Item I - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Item II - o item está certo em decorrência do princípio do impulso oficial. Ora se o MP der causa a paralisação do feito, este n pode ficar estanque para sempre.
Art. 2 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. [PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO + PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL]
Item III - não é apenas no caso de instrução (PRODUÇÃO DE PROVA) que o juiz pode agir de ofício, pois temos outros exemplo no caso do seu poder de polícia ao conduzir o processo. Quando ele diz: vou proferir a sentença dia tal, isso ele faz de ofício.
Item IV - negado, há prazo que são preclusivos
Item V - perfeito, quem decide é juiz. Os auxiliares, como o nome sugere, auxilia.
Examinador, o termo correto é fiscal da ordem jurídica.
o fato de ser nulo o processo quando o membro do MP nao for intimado a ACOMPANHAR o feito (art. 279) não equivale a automática nulidade de atos posteriores aos que ele deveria se manifestar.
"2. A ausência de manifestação do Ministério Público pode ser suprida pela iniciativa do juiz, que deve intimá-lo novamente antes de prosseguir com o julgamento." ???????? Prova ridícula
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