Um morador de Queimadas-PB ocupa uma área de terras por mai...
1. O usucapião é um meio de aquisição originária da propriedade, dispensando o consentimento do proprietário e operando a transferência do domínio pela posse prolongada.
2. O proprietário pode impedir a consumação da usucapião se provar que exerceu atos de defesa da posse, mesmo que esporadicamente, durante o período de quinze anos.
3. A posse ad usucapionem deve ser justa, ou seja, não deve ter sido adquirida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.
4. A sentença que reconhece o usucapião produz efeitos erga omnes, ou seja, vale contra todos, independentemente de registro no cartório de imóveis.
5. A interrupção da posse, por ato voluntário do possuidor, impede a consumação do usucapião, ainda que o período anterior à interrupção tenha sido superior a dez anos.
Alternativas:
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Comentário de Gabarito – Direito das Coisas (Usucapião)
1. Interpretação do tema e legislação aplicável: O tema da questão é usucapião, um dos modos de aquisição da propriedade imóvel, previsto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Legislação destacada:
- Art. 1.238: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade...”
- Art. 1.208: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos...”
- Art. 1.244: “A interrupção da posse, por qualquer motivo que seja, obsta a prescrição aquisitiva, salvo se a posse for retomada dentro do ano subsequente à interrupção.”
2. Tema central: Exige-se do candidato compreender a natureza da usucapião (modo originário de aquisição), seus requisitos legais (posse contínua, pacífica, com ânimo de dono), efeitos e causas impeditivas.
3. Exemplo prático: Se João ocupa lote urbano por 17 anos, constrói casa, mantém posse contínua e sem oposição, poderá requerer usucapião.
4. Alternativa correta (E) – Justificativa:
- Item 1 (correto): Usucapião é aquisição originária da propriedade, não necessita de consentimento do antigo titular (art. 1.238, CC; Venosa).
- Item 2 (correto): O proprietário que comprova defesa da posse, ainda que esporádica (notificações, pedidos de desocupação etc.), impede o decurso do prazo e a consolidação da usucapião (art. 1.238, expressão “sem oposição”).
- Item 5 (correto): Se o possuidor, por ato voluntário, abandona ou perde a posse, a contagem do prazo é interrompida (art. 1.244, CC; Dilvanir José da Costa).
5. Análise dos itens incorretos:
- Item 3 (incorreto): A “justeza” da posse se refere à ausência de vícios na aquisição (violência, clandestinidade, precariedade), mas a legislação permite a aquisição da posse viciada se o vício cessar (art. 1.208, CC). A simples origem injusta não veda, por si só, a usucapião.
- Item 4 (incorreto): A sentença de usucapião só produz efeitos erga omnes após o registro imobiliário (art. 1.241, CC e art. 944, CPC). Antes do registro, não se opõe a terceiros.
6. Pegadinha: Cuidado com a expressão “efeitos erga omnes, independentemente de registro”, que leva ao erro – o registro é imprescindível!
Jurisprudência: O STJ reconhece que atos que demonstram oposição interrompem o prazo da usucapião (REsp 1.584.447).
Conclusão: Respaldando-se no Código Civil e nos principais doutrinadores, a alternativa E reflete a compreensão correta dos requisitos do usucapião.
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Comentários
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Alguém explica o erro do item 3, por favor.
CORRETA.
- Fundamento: Os arts. 1.238 e seguintes do CC preveem que o usucapião conduz à aquisição originária, independentemente de manifestação de vontade do titular registral.
CORRETA.
- Fundamento: O exercício de atos de defesa e oposição à posse impede o cumprimento do requisito temporal para usucapião, uma vez que descaracteriza a posse mansa e pacífica (art. 1.238, CC).
INCORRETA.
- Explicação: A posse ad usucapionem não requer necessariamente todas as características de posse "justa" no sentido técnico (art. 1.242). O usucapião extraordinário (art. 1.238) não exige justo título nem boa-fé, mas tão só posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini.
- Fundamento Legal: Art. 1.238, CC. Não fala em justo título ou boa-fé.
INCORRETA.
- Explicação: A sentença de usucapião declara a aquisição originária, mas só passa a produzir efeitos plenos erga omnes após o registro no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.238 e 1.245 do CC e art. 167 da Lei 6.015/73). Antes do registro, não pode opor direitos contra terceiros.
CORRETA.
- Fundamento Legal: Art. 1.204 do CC: A interrupção da posse faz com que o prazo anterior não possa mais ser computado para usucapião, obrigando o possuidor a iniciar novo prazo após retomar a posse.
- A alternativa E (1, 2 e 5 são corretos)
TIPOS DE USUCAPIÃO TIPOS DE USUCAPIÃO
Ordinária:
• 1. Justo título;
• 2. Boa-fé;
• 3. posse contínua e incontestada;
• 4. 10 (dez) anos.
Extraordinária:
• 1. Posse mansa e pacífica;
• 2. Ininterrupta;
• 3. Animus de dono;
• 4. Por 15 (quinze) anos.
• 5. Não necessita de justo título.
Extraordinária por posse-trabalho:
• 1. Posse mansa e pacífica;
• 2. Ininterrupta;
• 3. Animus de dono;
• 4. Por 10 (dez) anos.
• 5. Não necessita de justo título.
• 6. O possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Tabular ou de livro:
• 1. 5 (cinco) anos;
• 2. Tenha sido adquirido onerosamente;
• 3. O registro constante no cartório tenha sido cancelado.
• 4. O possuidor tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Especialíssima ou por abandono do lar:
• 1. Imóvel urbano de até 250 m utilizado para sua moradia ou de sua família;
• 2. 2 (dois) anos;
• 3. Posse direta ininterrupta e sem oposição com exclusividade.
• 4. A propriedade é dividida com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
• 5. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Constitucional ou Especial urbana ou pro misero:
• 1. Área urbana de até 250 m;
• 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos;
• 3. Utilizar para sua moradia ou de sua família.
• 4. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.
Constitucional ou Rural pro-labore:
• 1. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.
• 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos;
• 3. Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família e ali estabelecer moradia;
• 4. Área rural não superior a cinquenta hectares.
Especial urbana coletiva:
• 1. Núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 (cinco) anos;
• 2. A área total, dividida pelo número de possuidores, tem de ser inferir a 250 m por possuidor;
• 3. Não seja possuidor de imóvel urbano ou rural.
Indígena:
• 1. Índio, integrado ou não;
• 2. Ocupe como próprio terreno inferior a 50 hectares;
• 3. 10 (dez) anos consecutivos.
Administrativa: regulada pela lei de registros públicos.
Na minha concepção a 2 está errada. Atos “esporádicos”, a jurisprudência e a doutrina exigem que a oposição seja efetiva e capaz de afetar a mansa e pacífica posse. Atos meramente declaratórios, reclamações episódicas ou manifestações de intenção sem eficácia prática tendem a ser insuficientes para afastar a usucapião. Em muitos precedentes a conclusão depende da avaliação concreta da intensidade e do resultado dos atos praticados. Se estiver errada, me corrijam por favor.
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