Em uma ação envolvendo dois condomínios localizados em coma...

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Q3016579 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em uma ação envolvendo dois condomínios localizados em comarcas diferentes, o réu argumenta que a competência territorial deve ser modificada para a comarca onde se situa sua residência, alegando que ali ocorreram os fatos geradores da lide. Considerando o contexto, analise:

1. A competência territorial é regra de competência relativa e, portanto, pode ser prorrogada pela ausência de arguição de incompetência em sede de contestação.
2. A modificação da competência pode ocorrer por convenção das partes, conexão ou continência, desde que respeitados os limites legais.
3. Em casos de conexão, o juiz que primeiro despachou na causa será o competente, salvo se houver prevenção, caso em que a competência é atraída pela primeira distribuição.
4. Conflitos de competência são dirimidos pelo tribunal competente e, em regra, são suscetados pelo juiz, pela parte ou pelo Ministério Público.
5. A continência ocorre quando duas ou mais ações possuem os mesmos sujeitos, causas de pedir e pedidos, devendo as ações ser reunidas para julgamento conjunto.

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Gabarito: B) As assertivas 1, 3 e 4 são corretas.

Análise do Tema: A questão explora competência territorial, formas de modificação da competência e regras sobre conexão, continência e conflito de competência no processo civil, nos termos do CPC/2015.

Legislação Aplicável:

Art. 63, CPC: Competência territorial é relativa e pode ser modificada por convenção ou prorrogação.
Art. 59, CPC: O registro ou distribuição da inicial torna prevento o juízo.
Art. 55 e 56, CPC: Conexão e continência.
Art. 66, CPC: Conflito de competência pode ser suscitado por juiz, partes ou MP.

Justificativa das Assertivas:

1. Correta. Competência territorial é relativa. Se não arguir na contestação, ocorre prorrogação, conforme Humberto Theodoro Júnior ("Curso de Direito Processual Civil"). Exemplo: ação proposta em foro errado e réu deixa de alegar, juízo mantém competência.
3. Correta. Pela conexão, será competente o juízo prevento—primeira distribuição/despacho na causa (Art. 59, CPC), salvo regra expressa. Exemplo: dois processos conjuntamente distribuídos, o juízo que primeiro despachar ficará com ambos.
4. Correta. Art. 66, CPC, expressamente prevê que juiz, parte ou MP podem suscitar o conflito, que será resolvido pelo tribunal competente (José Miguel Garcia Medina).

Análise das Incorretas:

Assertiva 2: Incorreta. Fala em modificação por conexão ou continência, mas ambas não são formas diretas de modificação por vontade das partes; são meios processuais, e não convencionais (vide Dinamarco).
Assertiva 5: Incorreta. Erra ao afirmar que em continência sempre haverá identidade de pedidos; na verdade, em continência há identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido de uma ação mais amplo e abrangente (Art. 56, CPC).

Pegadinhas: Atenção ao uso superficial de conexão/continência como “modificação” da competência por convenção (assertiva 2) e à exigência de identidade de pedido em continência (assertiva 5), que leva muitos candidatos ao erro.

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Comentários

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meu deus, olha o nível das provas de prefeitura kk

letra-B

A meu ver, letra A o gabarito.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Letra - A

Gabarito: B

CORRETO - 1. A competência territorial é regra de competência relativa e, portanto, pode ser prorrogada pela ausência de arguição de incompetência em sede de contestação.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
  • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

ERRADO - 2. A modificação da competência pode ocorrer por convenção das partes, conexão ou continência, desde que respeitados os limites legais.

  • Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção

CORRETO - 3. Em casos de conexão, o juiz que primeiro despachou na causa será o competente, salvo se houver prevenção, caso em que a competência é atraída pela primeira distribuição.

  • Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

CORRETO - 4. Conflitos de competência são dirimidos pelo tribunal competente e, em regra, são suscetados pelo juiz, pela parte ou pelo Ministério Público.

  • Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo

ERRADO - 5. A continência ocorre quando duas ou mais ações possuem os mesmos sujeitos, causas de pedir e pedidos, devendo as ações ser reunidas para julgamento conjunto.

  • Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

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