Em uma ação envolvendo dois condomínios localizados em coma...

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Q3016579 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em uma ação envolvendo dois condomínios localizados em comarcas diferentes, o réu argumenta que a competência territorial deve ser modificada para a comarca onde se situa sua residência, alegando que ali ocorreram os fatos geradores da lide. Considerando o contexto, analise:

1. A competência territorial é regra de competência relativa e, portanto, pode ser prorrogada pela ausência de arguição de incompetência em sede de contestação.
2. A modificação da competência pode ocorrer por convenção das partes, conexão ou continência, desde que respeitados os limites legais.
3. Em casos de conexão, o juiz que primeiro despachou na causa será o competente, salvo se houver prevenção, caso em que a competência é atraída pela primeira distribuição.
4. Conflitos de competência são dirimidos pelo tribunal competente e, em regra, são suscetados pelo juiz, pela parte ou pelo Ministério Público.
5. A continência ocorre quando duas ou mais ações possuem os mesmos sujeitos, causas de pedir e pedidos, devendo as ações ser reunidas para julgamento conjunto.

Alternativas:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 65: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação." No caso, a competência territorial é relativa e se prorroga sem arguição oportuna, o que sustenta a correção das assertivas 1, 2 e 4 e afasta as assertivas 3 e 5, conduzindo ao gabarito A.

Tema central: Competência relativa no CPC
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne apenas as assertivas compatíveis com o CPC/2015. A assertiva 1 está amparada pelo CPC/2015, art. 65: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação." A assertiva 2 encontra apoio direto no CPC/2015, art. 63, caput: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações", e no art. 54: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção." A assertiva 4 coincide com o CPC/2015, art. 66, caput: "Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." Como as assertivas 3 e 5 contrariam os arts. 58, 59 e 56 do CPC, a única alternativa correta é a A.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva 3 e exclui a 2. A assertiva 3 não corresponde ao CPC/2015: o art. 58 dispõe que "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente", e o art. 59 estabelece que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Portanto, não há base legal para afirmar, como regra geral, que será competente o juiz que primeiro despachou. Já a assertiva 2 está correta, pois os arts. 63 e 54 admitem modificação da competência por convenção, conexão e continência.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva 1, que está expressamente correta à luz do art. 65 do CPC/2015, e inclui a assertiva 3, que está errada. A prorrogação da competência relativa por ausência de alegação em preliminar de contestação é textual no art. 65. Além disso, a prevenção, no CPC/2015, fixa-se pelo registro ou distribuição da petição inicial, conforme art. 59, e a reunião por conexão ocorre no juízo prevento, conforme art. 58.
D
Errada
Incorreta porque inclui duas assertivas juridicamente erradas. A assertiva 3 erra o critério de prevenção, pois o CPC/2015, art. 59, fixa que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", e não o primeiro despacho. A assertiva 5 também está errada porque confunde continência com identidade integral de ações. O CPC/2015, art. 56, dispõe: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." Se há identidade também de pedido, não é essa a definição legal de continência.
E
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva 5 e exclui a 2. A assertiva 5 contraria diretamente o art. 56 do CPC/2015, que exige identidade de partes e causa de pedir, mas pedido mais amplo em uma das ações; ela não se caracteriza por identidade completa de partes, causa de pedir e pedidos. Já a assertiva 2 está correta, pois os arts. 63 e 54 preveem a modificação da competência relativa por convenção, conexão e continência, observados os limites legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o critério atual de prevenção do CPC/2015 pelo antigo raciocínio do primeiro despacho e confundir continência com ações idênticas em partes, causa de pedir e pedido.
Dica para questões semelhantes
  • Em competência territorial, confira primeiro se a questão está tratando de incompetência relativa; se sim, aplique o art. 65 e verifique se houve alegação em preliminar de contestação.
  • Para modificação de competência, separe os fundamentos admitidos pelo CPC/2015: convenção das partes, conexão e continência, sempre dentro dos limites legais.
  • Em conexão, não use como regra o primeiro despacho; no CPC/2015, a prevenção decorre do registro ou da distribuição da petição inicial.
  • Não confunda continência com identidade total entre ações: continência exige mesmas partes e mesma causa de pedir, mas pedido mais amplo em uma das demandas.

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Comentários

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meu deus, olha o nível das provas de prefeitura kk

letra-B

A meu ver, letra A o gabarito.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Letra - A

Gabarito: B

CORRETO - 1. A competência territorial é regra de competência relativa e, portanto, pode ser prorrogada pela ausência de arguição de incompetência em sede de contestação.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
  • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

ERRADO - 2. A modificação da competência pode ocorrer por convenção das partes, conexão ou continência, desde que respeitados os limites legais.

  • Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção

CORRETO - 3. Em casos de conexão, o juiz que primeiro despachou na causa será o competente, salvo se houver prevenção, caso em que a competência é atraída pela primeira distribuição.

  • Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

CORRETO - 4. Conflitos de competência são dirimidos pelo tribunal competente e, em regra, são suscetados pelo juiz, pela parte ou pelo Ministério Público.

  • Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo

ERRADO - 5. A continência ocorre quando duas ou mais ações possuem os mesmos sujeitos, causas de pedir e pedidos, devendo as ações ser reunidas para julgamento conjunto.

  • Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

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