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I- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II- São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
III- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveitar aos demais é um dos efeitos da solidariedade;
IV- A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecer ou prejudicar aos demais é o único efeito da solidariedade.
I- A obrigação tributária é principal ou acessória.
II- A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
III- A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
IV- A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária.
I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer;
II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico são absolutamente incapazes;
III – O exercício de emprego público efetivo faz cessar a incapacidade para os menores;
IV – O ingresso em curso de ensino superior em instituição pública faz cessar a incapacidade para os menores.
I- Enuncia que os agentes públicos não são donos dos interesses por eles defendidos e, por isso, no exercício da função administrativa, os agentes públicos estão obrigados a atuar do modo determinado pela legislação e não de acordo com a sua vontade;
II- Enuncia que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.