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Ano: 2024 Banca: IBADE Órgão: CRMV-ES Prova: IBADE - 2024 - CRMV-ES - Advogado |
Q2449331 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, sabe-se que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deve obrigatoriamente indicar cinco elementos: o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; a data em que foi inscrita; sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Havendo omissão ou erro acerca dos elementos anteriormente indicados, a lei indica o surgimento de alguns efeitos, pois sua inscrição foi irregular. Considerando tanto os efeitos da inscrição irregular da dívida ativa quanto os da inscrição regular, marque a alternativa correta:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Questão sobre Inscrição em Dívida Ativa:

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda a inscrição da dívida ativa e suas consequências quando realizada de forma irregular, conforme previsto nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §8º, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

2. Fundamentação Legal:

CTN, art. 202: enumera os elementos obrigatórios da inscrição em dívida ativa.

CTN, art. 203: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.”

Lei 6.830/1980, art. 2º, §8º: autoriza que a nulidade seja sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, sendo devolvido prazo para defesa, restrito à parte modificada.

3. Tema Central e Estratégia de Prova:

Trata-se do conhecimento técnico sobre os efeitos da nulidade da inscrição irregular e sua possibilidade de saneamento. Atenção a termos como nulidade x anulabilidade x inexistência, que são recorrentes em pegadinhas.

4. Exemplo Prático:

Imagine que a administração inscreve uma dívida ativa sem indicar a origem do crédito. A omissão torna nula a inscrição e a execução fiscal, mas o ente público pode substituir a certidão até a decisão de primeira instância, devolvendo-se o prazo para defesa restrita à alteração.

Alternativa Correta: A

Está certa pois alinha-se literalmente à legislação vigente: nulidade da inscrição e de seu processo, passível de saneamento até a decisão de primeira instância (CTN, art. 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §8º).

Análise das Demais Alternativas:

B) Incorreta: Não se fala em inexistência e sim em nulidade (CTN, art. 203), e o saneamento é possível.

C) Incorreta: Trata-se de nulidade, não anulabilidade. O saneamento é até a primeira instância, não segunda.

D) Incorreta: Dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204), que equivale à prova pré-constituída.

E) Incorreta: A presunção é relativa, não absoluta; pode ser afastada por provas do devedor.

Jurisprudência e Doutrina:

O STJ entende que nulidades sanáveis devem observar o princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.115.501/SP). Hugo de Brito Machado corrobora que a nulidade pode ser sanada nos moldes legais.

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ADENDO

Efeitos da Inscrição  em Dívida Ativa

A- Presunção de certeza e liquidezrelativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.

  • Ônus da prova do devedor e prevalece não ser aplicável o art. 373, do CPC,  que permite o dinamismo do ônus (diálogo das fontes deve  ter interpretação teleológica)

B- Possibilidade de medidas executivas coercitivas

  • Ex:  protesto da CDA,  averbação de pré-execução, cadastro SPC…

C- Confere publicidade à dívida: efeitos perante 3º ⇒ Não há que se falar em quebra de sigilo fiscal, à luz do art. 198, § 3o - II, do CTN.

  • Basta CPF da pessoa, que consegue ver se há divida ativa, na internet, com algum Ente.

D- Torna Litigioso o patrimônio do devedor: art. 185, CTN ⇒ a inscrição é marco temporal para a presunção (absoluta)  de fraude a execução por alienação ou oneração de bens e renda. 

  • O efeito (C)   explica não incidência da tradicional súmula 373 na LEF (necessidade de averbação do protesto). 

  • ex: se for comprar carro de alguém,  veja  regularidade o carro + do vendedor ⇒ Essa alienação não tem efeitos perante a fazenda,  que retoma o carro,  e você que lute para ter a repetição sobre o vendedor. 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

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