De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, sabe-se q...
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Comentário do Gabarito – Questão sobre Inscrição em Dívida Ativa:
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a inscrição da dívida ativa e suas consequências quando realizada de forma irregular, conforme previsto nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §8º, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
2. Fundamentação Legal:
CTN, art. 202: enumera os elementos obrigatórios da inscrição em dívida ativa.
CTN, art. 203: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.”
Lei 6.830/1980, art. 2º, §8º: autoriza que a nulidade seja sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, sendo devolvido prazo para defesa, restrito à parte modificada.
3. Tema Central e Estratégia de Prova:
Trata-se do conhecimento técnico sobre os efeitos da nulidade da inscrição irregular e sua possibilidade de saneamento. Atenção a termos como nulidade x anulabilidade x inexistência, que são recorrentes em pegadinhas.
4. Exemplo Prático:
Imagine que a administração inscreve uma dívida ativa sem indicar a origem do crédito. A omissão torna nula a inscrição e a execução fiscal, mas o ente público pode substituir a certidão até a decisão de primeira instância, devolvendo-se o prazo para defesa restrita à alteração.
Alternativa Correta: A
Está certa pois alinha-se literalmente à legislação vigente: nulidade da inscrição e de seu processo, passível de saneamento até a decisão de primeira instância (CTN, art. 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §8º).
Análise das Demais Alternativas:
B) Incorreta: Não se fala em inexistência e sim em nulidade (CTN, art. 203), e o saneamento é possível.
C) Incorreta: Trata-se de nulidade, não anulabilidade. O saneamento é até a primeira instância, não segunda.
D) Incorreta: Dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204), que equivale à prova pré-constituída.
E) Incorreta: A presunção é relativa, não absoluta; pode ser afastada por provas do devedor.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ entende que nulidades sanáveis devem observar o princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.115.501/SP). Hugo de Brito Machado corrobora que a nulidade pode ser sanada nos moldes legais.
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ADENDO
Efeitos da Inscrição em Dívida Ativa
A- Presunção de certeza e liquidez - relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
- Ônus da prova do devedor e prevalece não ser aplicável o art. 373, do CPC, que permite o dinamismo do ônus (diálogo das fontes deve ter interpretação teleológica)
B- Possibilidade de medidas executivas coercitivas
- Ex: protesto da CDA, averbação de pré-execução, cadastro SPC…
C- Confere publicidade à dívida: efeitos perante 3º ⇒ Não há que se falar em quebra de sigilo fiscal, à luz do art. 198, § 3o - II, do CTN.
- Basta CPF da pessoa, que consegue ver se há divida ativa, na internet, com algum Ente.
D- Torna Litigioso o patrimônio do devedor: art. 185, CTN ⇒ a inscrição é marco temporal para a presunção (absoluta) de fraude a execução por alienação ou oneração de bens e renda.
- O efeito (C) explica não incidência da tradicional súmula 373 na LEF (necessidade de averbação do protesto).
- ex: se for comprar carro de alguém, veja regularidade o carro + do vendedor ⇒ Essa alienação não tem efeitos perante a fazenda, que retoma o carro, e você que lute para ter a repetição sobre o vendedor.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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