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Ano: 2024 Banca: IBADE Órgão: CRMV-ES Prova: IBADE - 2024 - CRMV-ES - Advogado |
Q2449324 Direito Civil
Segundo o Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Com base nisso, em relação ao sentido que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir, marque a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 113, caput e § 1º, III: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: III - corresponder à boa-fé;”. Como a questão pede a alternativa compatível com os critérios legais de interpretação do negócio jurídico, a correta é a que reproduz exatamente esse comando legal: a alternativa C.

Tema central: Interpretação do negócio jurídico
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O Código Civil, art. 113, § 1º, I, dispõe literalmente: “I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;”. A alternativa troca “posterior” por “anterior”, alterando requisito temporal expresso da lei.
B
Errada
Incorreta. O Código Civil, art. 113, § 1º, II, estabelece literalmente: “II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;”. A alternativa nega exatamente um critério que a lei afirma expressamente.
C
Certa
A alternativa C está juridicamente certa porque coincide com critério expresso do Código Civil para interpretação do negócio jurídico. O art. 113, caput, já determina interpretação conforme a boa-fé, e o art. 113, § 1º, III, repete de forma específica que deve ser atribuído ao negócio o sentido que corresponder à boa-fé. Portanto, não se trata de inferência ou construção doutrinária, mas de reprodução da literalidade legal.
D
Errada
Incorreta. O Código Civil, art. 113, § 1º, IV, prevê literalmente: “IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e”. A alternativa inverte a regra legal ao favorecer a parte que redigiu o dispositivo.
E
Errada
Incorreta. O Código Civil, art. 113, § 1º, V, dispõe literalmente: “V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.” A alternativa altera o marco temporal legal ao falar em informações disponíveis após a celebração.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais do art. 113 do Código Civil: “posterior” por “anterior”, negação de critério legal expresso, inversão da parte favorecida e substituição de “no momento da celebração” por “após a celebração”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar interpretação do negócio jurídico, confira a literalidade do art. 113 do Código Civil antes de aceitar formulações parecidas.
  • Nos incisos do § 1º, atenção especial a palavras de corte temporal: “posterior à celebração” e “no momento de sua celebração”.
  • Na regra do dispositivo redigido por uma parte, o favorecimento legal é da parte que não redigiu, se identificável.

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Comentários

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Alternativa C, é a correta.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

qual o erro da letra E?

Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Segundo o Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Com base nisso, em relação ao sentido que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir, marque a alternativa correta:

Gabarito - C

a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé;

"Princípio da boa-fé".

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - CORRESPONDER À BOA-FÉ; 

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

Outras assertivas:

A) a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes POSTERIOR à celebração do negócio;

Art. 113. ... § 1º ... 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

B) a interpretação do negócio jurídico DEVE lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

Art. 113. ...

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio

D) a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que NÃO redigiu o dispositivo, se identificável;

Art. 113. ... § 1º ... 

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

E) a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis NO MOMENTO DE sua celebração. 

Art. 113. ... § 1º ... 

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

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