Em relação à matéria sobre litisconsórcio no Direito Proces...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 117: “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.” Como a alternativa B reproduz essa disciplina legal sobre o regime de atuação dos litisconsortes, ela é a correta.
- No CPC, confira se a regra se refere a litisconsórcio facultativo, necessário ou unitário; a troca entre essas categorias costuma invalidar a alternativa.
- Em litisconsórcio passivo necessário, memorize o sujeito do art. 115, parágrafo único: o juiz determina ao autor que requeira a citação dos demais.
- Quando a questão trouxer conceito legal, compare a redação com a expressão exata do CPC, especialmente em dispositivos como os arts. 114, 116 e 117.
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GABARITO: B
a) INCORRETA - O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença;
CPC, Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
b) CORRETA - CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
c) INCORRETA - O litisconsórcio será facultativo por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes;
CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
d) INCORRETA - Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao réu que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo;
CPC, Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
e) INCORRETA - O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da ação judicial, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
CPC,Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
ADENDO ao Gab. B
1-Classificações - Quanto à Uniformidade da solução
i- Simples: decisão pode não ser uniforme para todos os litisconsortes, pois a RJ material é cindível. (*ex II ⇒ sentenças podem ser distintas conforme a extensão do dano)
ii- Unitário: decisão deve ser uniforme, porquanto há indivisibilidade da relação jurídica material discutida, pela sua natureza. (*ex I)
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2- Tratamento dos Litisconsortes
⇒ Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
A- L. Simples: serão considerados, em suas relações com parte adversa, como litigantes distintos (autônomos). Logo, o ato praticado por um, seja benéfico ou maléfico, não interfere na esfera jurídica do outro. Exceções:
i- Contestação: se apresentada por um, aquele que for revel não suportará o efeito material da revelia.
ii- Princípio da comunhão da prova: uma vez que a prova não é da parte, mas sim pertence ao processo e o juízo é o destinatário último das provas.
iii- Recurso devedor solidário: interposto por um, poderá aproveitar os outros devedores solidários que não recorreram da sentença. (art. 1.005, p.u)
B- L. unitário: é uma exceção, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
- Ex: aproveita recurso ou a contestação apenas por um litisconsorte.
- Ex: não aproveita o reconhecimento do pedido ou a transação por um litisconsorte.
O litisconsórcio será unitário quando, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Geral caiu na pegadinha kkkkkkk
Muita pegadinha kkkk
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