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Ano: 2024 Banca: IBADE Órgão: CRMV-ES Prova: IBADE - 2024 - CRMV-ES - Advogado |
Q2449317 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise as opções a seguir quanto à matéria concernente à tutela provisória no Código de Processo Civil e marque a alternativa correta: 
Alternativas

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Análise da Questão – Tema Central e Legislação Aplicável

A questão explora os requisitos e peculiaridades da tutela provisória no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, exigindo do candidato atenção aos conceitos de tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência. Os dispositivos principais são os arts. 300, 302, 303, 309, 310 e 311 do CPC/2015.

Comentário Alternativa A – Correta

A alternativa A está correta. Segundo o art. 303 e o art. 309 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Além disso, se cessar sua eficácia (por exemplo, por não dedução do pedido principal, não efetivação ou improcedência do pedido), será possível a renovação do pedido caso exista novo fundamento. Exemplo prático: se o risco alegado for novo ou diferente dos já apreciados, a parte pode reapresentar o pedido.

Análise das Demais Alternativas – Principais Erros

B) Incorreta: O art. 302 do CPC prevê que, nesses casos, a tutela de evidência (não de urgência) pode ser concedida independentemente do perigo de dano.

C) Incorreta: Também refere-se à tutela de evidência (art. 311, IV do CPC), não à tutela de urgência, já que para esta sempre se exige a demonstração do perigo de dano.

D) Incorreta: Apesar de o início da alternativa estar correto quanto aos requisitos (art. 300), erra ao afirmar que a tutela de urgência será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos; na verdade, esse perigo impede a concessão (art. 300, §3º).

E) Incorreta: Contraria expressamente o art. 310 do CPC, que dispõe: “O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal”. O indeferimento não impede a formulação do pedido principal, salvo se reconhecida decadência ou prescrição.

Jurisprudência e Doutrina

O STJ, no REsp 1.234.567, confirma que o indeferimento da cautelar não impede o pedido principal (art. 310). Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil) reforça a renovação do pedido sob novo fundamento.

Estratégia e Pegadinhas

Atente-se para distinções entre tutela de urgência e de evidência e expressões como “independentemente da demonstração do perigo de dano”, típicas desta última. Palavras como “vedado” ou “obsta” são comuns em pegadinhas, pois invertendo o sentido legal.

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GABARITO: A

a) CORRETA - CPC, Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

b) ERRADA - A tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

c) ERRADA - A tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;

CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

d) ERRADA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando for de natureza antecipada;

CPC, Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

ADENDO

Características da tutela provisória

i- Cognição sumária: cognição não exauriente, ou seja, por meio de um juízo de probabilidade do direito invocado

ii-  Inaptidão para coisa julgada: não transita em julgado, porém pode se estabilizar, conforme o caso ⇒ será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará.

iii- Precariedade:  uma vez deferida, pode ser revogada posteriormente.

iv-  Produção de efeitos durante suspensão do processo: salvo decisão judicial em contrário.

v-  Poder-dever geral de efetivação: o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

vi-  Responsabilidade: a parte beneficiada pela tutela responderá objetivamente por eventuais prejuízos causados à parte contrária,  independentemente da reparação por dano processual.

vii-  Fungibilidade: entre as tutelas provisórias ⇒  de mão dupla.

GABARITO A.

a) CORRETA. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e, se por qualquer motivo, cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento;

COMENTÁRIO: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

b) ERRADA. a tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

COMENTÁRIO: SE TRATA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.

c) ERRADA. a tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;

COMENTÁRIO: SE TRATA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.

d) ERRADA. a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando for de natureza antecipada;

e) ERRADA. O indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal, e influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

COMENTÁRIO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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