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I- A obrigação tributária é principal ou acessória.
II- A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
III- A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
IV- A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária.
I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer;
II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico são absolutamente incapazes;
III – O exercício de emprego público efetivo faz cessar a incapacidade para os menores;
IV – O ingresso em curso de ensino superior em instituição pública faz cessar a incapacidade para os menores.
I- Enuncia que os agentes públicos não são donos dos interesses por eles defendidos e, por isso, no exercício da função administrativa, os agentes públicos estão obrigados a atuar do modo determinado pela legislação e não de acordo com a sua vontade;
II- Enuncia que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
I- São atos praticados pela Administração com margem de liberdade (juízo de oportunidade e conveniência no motivo ou no objeto – mérito) para que o agente público decida qual a melhor maneira de atingir o interesse público, podendo ser anulados (vício de legalidade) ou revogados (interesse público) e sofrem controle judicial, exceto em relação ao mérito.
II- São atos praticados por um único órgão, mas que dependem de manifestação de outro órgão (complementar) como condição de exequibilidade.