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I. Princípio que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado.
II. Princípio que garante ao administrado que se sentir lesado com a decisão administrativa propor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa.
III. Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princípios da
I. Quanto à destinação, os bens públicos classificam- se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais.
II. Os bens dominicais ou dominiais são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.
III. Bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos e que podem ser utilizados em igualdade de condições.
IV. Os bens dominicais ou dominiais são bens disponíveis, isto é, podem ser alienados, porque não se destinam ao público em geral nem são utilizados para a prestação de serviços públicos.
V. Os bens públicos afetados, mesmo que sofrerem desafetação, jamais podem ser alienados.
Está correto o que se afirma APENAS em
Na formação histórica dos Estados Unidos, houve desde
cedo uma presença constritora da lei, religiosa e civil, que
plasmou os grupos e os indivíduos, delimitando os comportamentos
graças à força punitiva do castigo exterior e do
sentimento interior do pecado.
Esse endurecimento do grupo e do indivíduo confere a
ambos grande força de identidade e resistência, mas desumaniza
as relações com os outros, sobretudo os indivíduos de outros
grupos, que não pertençam à mesma lei e, portanto, podem
ser manipulados ao bel-prazer. A alienação torna-se ao mesmo
tempo marca de reprovação e castigo do réprobo; o duro modelo
bíblico do povo eleito, justificando a sua brutalidade com os
não eleitos, os outros, reaparece nessas comunidades de leitores
cotidianos da Bíblia. Ordem e liberdade - isto é, policiamentos
internos e externos, direito de arbítrio e de ação violenta
sobre o estranho - são formulações desse estado de coisas.
No Brasil, nunca os grupos ou os indivíduos encontraram
efetivamente tais formas; nunca tiveram a obsessão da ordem
senão como princípio abstrato, nem da liberdade senão como
capricho. As formas espontâneas de sociabilidade atuaram com
maior desafogo e por isso abrandaram os choques entre a
norma e a conduta, tornando menos dramáticos os conflitos de
consciência.
As duas situações diversas se ligam ao mecanismo das
respectivas sociedades: uma que, sob alegação de enganadora
fraternidade, visava a criar e manter um grupo idealmente
monorracial e monorreligioso; outra que incorpora de fato o
pluralismo étnico e depois religioso à sua natureza mais íntima.
Não querendo constituir um grupo homogêneo e, em consequência,
não precisando defendê-lo asperamente, a sociedade
brasileira se abriu com maior largueza à penetração de grupos
dominados ou estranhos. E ganhou em flexibilidade o que perdeu
em inteireza e coerência.
(Adaptado de Antonio Candido, Dialética da malandragem)