Na ação declaratória de constitucionalidade, é certo que
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Comentário sobre a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) – Alternativa B Correta
1. Tema central:
A questão aborda o controle abstrato de constitucionalidade das leis perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com foco específico na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e os requisitos de sua tramitação, notadamente quanto à atuação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União.
2. Legislação aplicável:
A Constituição Federal, art. 103, § 3º, dispõe: “O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”
Já a Lei 9.868/1999, art. 8º, exige manifestação do Advogado-Geral da União apenas em ações que versem sobre lei ou ato normativo federal.
3. Justificativa da alternativa B:
A alternativa B está correta, pois é obrigatória a participação do Procurador-Geral da República na ADC, emitindo parecer independente (CF, art. 103, § 3º; Lei 9.868/1999, art. 6º). Por outro lado, a manifestação do Advogado-Geral da União não é obrigatória em toda ADC, apenas quando há controle de leis federais (STF, ADI 1.407/DF).
Exemplo prático: Se a ADC questiona lei federal, o AGU será ouvido; se for sobre norma estadual, não.
4. Por que as demais estão incorretas:
- A: Erra ao limitar efeitos ao Judiciário. A decisão da ADC tem eficácia erga omnes e força vinculante para todos os Poderes, com regra de efeito ex tunc, salvo modulação.
- C: ADC só cabe para leis federais (reserva de competência do STF), não para leis estaduais, municipais ou do DF como ente estadual.
- D: Cabe sim medida cautelar em ADC (Lei 9.868/99, art. 21), desde que demonstrados seus requisitos.
- E: Não há prazo decadencial/prescricional para ADC e é vedada a desistência após ajuizada (Lei 9.868/99, art. 7º).
5. Estratégia e pegadinhas:
Fique atento ao uso de expressões como “eficácia erga omnes”, “desistência”, “abrangência do controle” e à exigência de participação do PGR vs AGU, pois são pontos explorados em pegadinhas de prova.
6. Doutrina e jurisprudência:
Segundo Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional), é pacífico que o PGR é sempre ouvido na ADC e o AGU somente quando atos federais são questionados. O STF (ADI 1.407/DF) confirma essa interpretação.
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Comentários
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a) sua decisão de mérito será dotada de eficácia erga omnes, ou seja contra todos, porém com efeito ex nunc, apenas a partir da declaração, vedados os efeitos retroativos, e força vinculante restrita aos órgãos do Poder Judiciário. Efeito Ex Tunc.
b) é obrigatória a atuação do Procurador-Geral da República, emitindo parecer com plena autonomia, entretanto, não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União.
c) seu objeto é dotado de maior amplitude, uma vez que poderão ser impugnados leis ou atos normativos de qualquer natureza, ou seja, federais, estaduais e municipais, além dos atos expedidos pelo Distrito Federal quando de sua competência estadual. Apenas lei ou ato normativo federal.
d) não cabe o deferimento de medida cautelar, visto a ausência de seus requisitos e pelo fato de que, se fosse concedida, implicaria forçosamente na suspensão da vigência da norma. Cabe Cautelar.
e) deverá ser proposta em tempo determinado, dependendo da situação enfocada, já que está sujeita a prazos de decadência ou prescrição, sendo que uma vez proposta, é possível a desistência. Não se admite desistência.
"Nesse ponto gistaríamos de abrir uma discussão: em sendo ADI e ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados, em caso de indeferimento do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, seriam os mesmos da hipótese de deferimento da ADI, qual seja a inconstitucionalidade da lei. Por esse motivo, parece razoável afirmar que o AGU tenha de ser sempre citado na ADC para não se desrespeitar o art. 103, §3º."
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