No que diz respeito à interpretação das normas constituciona...
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1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda métodos de interpretação constitucional, especialmente aquele que diferencia a norma jurídica do texto normativo, ressaltando a influência da realidade social e da concretização administrativa, legislativa e jurisdicional.
2. Legislação Aplicável:
Apesar de não haver artigo de lei específico regulamentando métodos interpretativos, a Constituição Federal deve ser interpretada considerando a supremacia e a eficácia de suas normas (arts. 59 a 69 da CF tratam do processo legislativo, por exemplo). A doutrina e a jurisprudência são os principais fundamentos aqui.
3. Tema Central:
O tema é o método normativo-estruturante. Segundo Friedrich Müller, a norma constitucional não se reduz ao texto: ela integra também aspectos sociais, políticos e práticos, exigindo análise do contexto e da aplicação concreta.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma constituição que determine o direito à saúde. O intérprete deve analisar não só o artigo correspondente, mas também a atuação do Estado na efetivação desse direito, considerando as políticas públicas e decisões judiciais que buscam concretizá-lo.
5. Justificativa da Alternativa Correta – A) Normativo-estruturante:
Esta alternativa reflete o método criado por Friedrich Müller, defendido na doutrina de Canotilho e Inocêncio Coelho, segundo o qual a norma constitucional resulta da interpretação do texto normativo agregada à análise da realidade social e sua concretização multifacetada.
6. Análise Crítica das Alternativas Incorretas:
B) Científico-sociológico: Valoriza a realidade social acima do texto, não buscando sua integração.
C) Hermenêutico-clássico: Foca na vontade do legislador enquanto produziu a norma, sem considerar o processo de concretização.
D) Tópico-problemático: Soluciona problemas concretos a partir do caso, e não de estrutura normativa.
E) Hermenêutico-concretizador: Dá ênfase no texto, mas no contexto próprio do intérprete, não na integração ampla entre texto e realidade social.
7. Pegadinhas:
Cuidado para não confundir termos como “hermenêutico-concretizador” e “tópico-problemático” com o método de Müller. O enunciado exige a análise da concretização normativa em todos os níveis – típico do método normativo-estruturante.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Müller, Método Normativo-Estruturante;
Canotilho, Direito Constitucional;
Inocêncio Coelho, Interpretação Constitucional.
A jurisprudência do STF acolhe métodos integrados, destacando a efetividade constitucional com referência à realidade social.
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4. Método jurídico normativo-estruturante – Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).
NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
Tem como premissas:
investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição);
b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg)
c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social.
d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da
norma (domínio ou região normativa).
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Método valorativo sociológico. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito
com os conceitos do texto.
HERMENÊUTICO-CLÁSSICO:
A Constituição tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico,
teleológico, sistemático, histórico etc.)
TÓPICO-PROBLEMÁTICO:
Parte-se de um problema para se chegar à norma. Tem três premissas:
a) a interpretação busca resolver problemas concretos;
b) caráter aberto da norma constitucional;
c) preferência pela discussão do problema
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Konrad Hesse. A leitura de um texto se inicia pela PRÉ-COMPREENSÃO através do intérprete. O
intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir
do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)
MÉTODO COMPARATIVO:
Comparação com o texto constitucional de outros países.
*Extraído da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Dirley 217, Pedro Lenza 70 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema devalores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.
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