A Lei Complementar Municipal nº 19/2020,
que dispõe sobre do Código de Posturas no
Município de Palmeira, prevê em seu art. 17
que “Considera-se comércio ambulante a
atividade de venda a varejo de mercadorias,
realizada em logradouros públicos, por
profissional autônomo, sem vinculação com
terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais
e horários previamente determinados pelo
Município”. No que tange a atuação regular
destes comerciantes, é correto afirmar que: