Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade d...

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Q3578227 Direito Administrativo
Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade do Estado, praticado por meio da Administração Pública e mediante o exercício das prerrogativas de direito público. Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (2015), “o que particulariza o ato administrativo e justifica que se formule um conceito que o isole entre os demais atos jurídicos, é a circunstância de que ele tem peculiaridades (a) no que concerne as condições de sua validada produção e (b) no que atina à eficácia que lhe é própria”. Sobre a perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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Tema central: Atos administrativos — distinção entre perfeição, validade e eficácia.

1. Interpretação do enunciado:
A questão trata da diferenciação conceitual entre ato administrativo perfeito, válido e eficaz, tema recorrente em concursos para Agente de Fiscalização, uma vez que exige atenção à legalidade e à regularidade dos atos praticados pela Administração Pública.

2. Legislação e jurisprudência:
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, reforça a importância das formalidades e etapas da atuação administrativa. O STF também diferencia: “Ato administrativo perfeito é aquele que completou o ciclo necessário à sua formação; válido é o que está em conformidade com a legislação; e eficaz é o que está apto a produzir seus efeitos” (STF, RE 205.193).

3. Explicação e exemplo prático:
Perfeição indica que todas as etapas formais estão concluídas (por exemplo: uma licença ambiental assinada e publicada, ainda que posteriormente se veja um vício).
Validade exige que não haja ilegalidades (mesmo que perfeito, um erro, como nomeação de parente, pode torná-lo inválido).
Eficácia refere-se ao momento em que passa a produzir efeitos externos (a nomeação pode depender de publicação para surtir eficácia).

4. Justificativa da alternativa correta D:
“Ato perfeito é aquele que completou o ciclo necessário à sua formação.”
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, a perfeição refere-se ao esgotamento das fases de formação do ato, não à sua validade.

5. Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta: Está conceituando “validade”, não “perfeição”.
  • B) Incorreta: “Válido” pressupõe conformidade legal, não apenas o ciclo formal completo (um ato pode ser perfeito, mas inválido).
  • C) Incorreta: “Eficácia” relaciona-se com produção de efeitos, não com conformidade à lei.
  • E) Incorreta: “Válido” não é sinônimo de eficácia; validade é requisito para eficácia, mas não a define.

Pegadinhas: Atenção à inversão conceitual — é comum trocar os conceitos de validade, perfeição e eficácia. Termine a leitura de cada alternativa e relacione com os conceitos clássicos da doutrina.

Resumo doutrinário:
Ato perfeito: ciclo de formação concluído. Válido: conforme a lei. Eficaz: produz efeitos.
Referências: Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo; Di Pietro, Direito Administrativo.

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GABARITO D

Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, eficaz, pendente ou consumado.

O ato perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação

Por outro lado, o ato imperfeito é aquele cujo ciclo de formação ainda não se completou.

O ato eficaz, por sua vez, é aquele que é idôneo para produzir os seus efeitos, podendo atingir o fim para o qual foi editado.

Por outro lado, o ato pendente é aquele que, apesar de pronto (perfeito), não está produzindo os seus efeitos, pois depende de condição suspensiva ou termo para produzir os seus efeitos.

o ato exaurido, também chamado de ato consumado, é aquele que já produziu todos os seus efeitos jurídicos que regularmente deveria produzir.

  • perfeito = formação
  • válido = conforme a lei
  • eficaz = produzir efeitos

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