A lei Complementar Municipal nº 19/2020, que dispõe sobre o...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a competência municipal para definir horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, especialmente bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e similares, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 19/2020 (Código de Posturas de Palmeira).
Legislação Aplicável: A competência dos municípios encontra amparo na Constituição Federal, art. 30, I: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. A própria Lei Complementar nº 19/2020 detalha, em seu artigo específico, os horários permitidos para funcionamento de estabelecimentos comerciais, vedando o exercício de suas atividades em horários diferentes dos previstos.
Exemplo prático: Caso um restaurante em Palmeira deseje funcionar até as 2h da manhã em uma terça-feira, estará infringindo a legislação municipal, pois só pode operar das 8h à zero hora de segunda a quinta, e das 8h à 1h apenas sextas, sábados, domingos e feriados.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta pois transcreve fielmente o regramento municipal para bares, lanchonetes, pizzarias e afins: funcionamento das 8h à meia-noite de segunda a quinta, e até 1h da manhã nas noites de sexta a domingo e feriados, proibindo expressamente qualquer funcionamento fora desses horários.
Análise crítica das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Afirmar que o funcionamento é “livre” ignora a limitação horária imposta pela legislação municipal.
C) Incorreta: Inclui “estabelecimentos industriais e prestadores de serviços”, mas a lei se refere apenas a determinados tipos comerciais (bares, lanchonetes, etc.).
D) Incorreta: Limita o horário dos clubes sociais, boates, etc., sem mencionar a possibilidade legal de prorrogação via autorização especial.
E) Incorreta: Trata da prorrogação de horário para clubes, danceterias e congêneres, tema diferente do objeto da questão.
Dica de prova: Atenção à especificidade do tipo de estabelecimento e aos horários destacados. Evite generalizações e sempre compare as alternativas com a redação legal.
Jurisprudência: O STF (Súmula Vinculante 38 e RE 852.233/AC) confirma a competência do município para legislar sobre comércio por ser matéria de interesse local.
Doutrina: Como destaca Edmara de Abreu Leão, “o município pode determinar limites ao funcionamento das atividades privadas, visando ao bem-estar da coletividade local”.
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