Questões de Concurso
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I – Para fins de exercício do direito de greve, são legalmente considerados serviços ou atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; atendimento bancário; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares.
II – Em qualquer hipótese, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.
III – É compatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
IV – Assim como ocorre durante a greve, a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar o atendimento das reivindicações dos respectivos empregados (lockout), acarreta a suspensão dos contratos de trabalho e, portanto, não assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período da paralisação.
I – O dissídio coletivo é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada.
II – É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula prevista em norma coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
III – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
IV – É consentânea com o princípio da liberdade sindical e, portanto, não viola o art. 8º, caput e V, da Constituição cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
I - Se o empregado, após iniciar uma discussão com um dos sócios da empresa, quando em serviço, sentindo-se ofendido, desfere um chute no veículo do empregador, enseja o reconhecimento, contra si, da prática de justa causa.
II - São passíveis de justa causa os atos de indisciplina e de insubordinação, no primeiro caso correspondendo ao desrespeito a normas gerais do empregador e, no segundo, de ordens específicas emanadas do superior hierárquico.
III - Nos casos de ato de improbidade comprovadamente praticado pelo empregado, em razão da sua gravidade, inclusive porque pode representar a prática de ilícito penal, são irrelevantes os aspectos relacionados a eventual perdão tácito do empregador.
IV - Acaso o empregador adote, em norma interna, a fixação de hipóteses para a demissão por justa causa, indicando a exaustão da disciplina, acaba por limitar previamente o seu próprio poder disciplinar, todavia, segundo entendimento dominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, acaso o trabalhador pratique falta prevista em lei, notadamente no art. 482 da CLT, porém, não elencada no normativo interno, ainda assim poderá sofrer a punição máxima da demissão justificada.
I - Nos contratos por prazo determinado, havendo extinção normal, ou extinção em seu termo final regular, o trabalhador tem direito ao levantamento do FGTS, ao 13º proporcional e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
II - Nos contratos por prazo determinado, havendo extinção anormal, ou seja, antecipada por vontade das partes, se a iniciativa for do empregador, em pacto sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o trabalhador terá direito ao levantamento do FGTS, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais, acrescidas do 1/3, e à indenização prevista no art. 479 da CLT.
III - Nos contratos por prazo determinado, havendo extinção anormal, ou seja, antecipada por vontade das partes, se a iniciativa for do empregador, em pacto com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais, com o 1/3, e ao levantamento do FGTS, acrescido de 40%.
IV - Nas hipóteses de prazo determinado, havendo antecipação por pedido de demissão do trabalhador em contratos sem cláusula assecuratória, esse terá direito ao 13º salário, às férias, com o 1/3 e haverá possibilidade de que venha a indenizar o empregador no que concerne aos prejuízos que da ruptura decorrerem.
I - Nos casos de trabalho temporário, as intermediadoras, em termos legais, não podem ser pessoas físicas, mas, sim, pessoas jurídicas, urbanas, cuja atividade seja consistente em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
II - Em termos legais, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
III - A Lei de Trabalho Temporário (6019/74) garantiu ao trabalhador temporário salário equitativo, ou seja, remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo.
IV - Em termos legais, é vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, salvo na hipótese de taxa prevista em convenção coletiva de trabalho para cobertura de custos com a atividade de intermediação e movimentação do trabalhador nos postos de trabalho disponíveis.
- Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a gratificação natalina é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
II - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex- autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o fato de constar expressamente no recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade é suficiente para excluir a existência de ajuste tácito.
IV - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se tratam de fontes jurídicas diversas, existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito ao recebimento de ambas.
I - Podem ser considerados princípio complementares de configuração coletiva a liberdade de associar-se, a liberdade de organizar-se, a liberdade de administrar-se e a liberdade de atuar.
II - A federação só pode formar-se pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de determinada categoria.
III - Observando o primado do “non bis in idem”, o sindicato pode criar, pela via convencional, a taxa assistencial, porém, não pode estabelecer o recolhimento da mensalidade social.
IV - O sindicato pode ser destinatário de receitas espontâneas, como é o caso do fundo de greve.
I - A princípio, não pode ser considerada lícita a exigência de determinada instituição financeira de que o empregado bancário contraia empréstimos para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.
III - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
IV - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
I - A definição jurídica de empregado não considera o conteúdo da prestação realizada (obrigação de fazer), mas notadamente o seu modo de concretização.
II - Como o contrato de emprego pode ser tácito, a existência de prestação de serviços, mesmo sem qualquer formalização, pode autorizar a configuração de vínculo de emprego, desde que presentes os elementos fático-jurídicos previstos na CLT.
III - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, houve prevalência da chamada corrente intervencionista, ao invés da negativista, isso porque no caso do empregado eleito para ocupar cargo de diretor, o respectivo contrato de trabalho fica suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
IV - Segundo a orientação da doutrina, os diretores não-proprietários que integram a empresa em razão de recrutamento externo também ficam, durante o período que perdurar o mandato, com os contratos de emprego suspensos, não se computando o tempo de serviços desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica.
I - Pressuposto importante no Direito do Trabalho é a aplicação, com caráter vinculante, do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, todavia, há ocasiões em que a supressão de direitos não ofende à normatividade trabalhista, como ocorre nos casos de prescrição e decadência.
II - Deve ser distinguida a indisponibilidade absoluta da relativa, sendo que no primeiro caso a doutrina costuma compreender os direitos que importam em tutela de interesse público, assim entendido aquele que visa a estabelecer patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico, como no caso, por exemplo, de normas vinculadas à proteção da saúde e da segurança do trabalhador.
III - A renúncia equivale a ato unilateral de despojamento do direito enquanto a transação é ato bilateral, cujo despojamento recíproco ocorre em caso de “res dubia”, por isso, não são permitidas renúncias no campo extrajudicial, porque, do contrário, haveria malferimento ao princípio da indisponibilidade das normas protetivas trabalhistas.
I - Conforme já constou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dolo eventual e culpa consciente apresentam aspecto comum, qual seja, a previsão do resultado ilícito.
II - À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
III - Não se mostra necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo.
I - Mesmo com o afastamento do exercício de cargo de confiança, com ou sem justo motivo, o empregado tem direito à manutenção do pagamento da gratificação de função se percebida há mais de dez anos, em face do princípio da estabilidade financeira.
II - O salário-família tem natureza previdenciária e é devido aos trabalhadores rurais desde que haja previsão contratual ou convencional a esse respeito.
III - O empregado exercente de cargo de confiança, cujo contrato preveja a possibilidade de transferência, não tem direito ao adicional correspondente (de 25%).
IV - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
I - O Supremo Tribunal Federal considera admissível continuidade delitiva entre roubo e furto porque são crimes da mesma natureza e da mesma espécie.
II - O chamado princípio da insignificância tem sido aplicado no contexto da exclusão da tipicidade penal, sendo, porém, necessária a aferição da presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo isso tendo como norte a formulação teórica atual que reconhece que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
III - Há atipicidade da conduta, considerando-se o crime de falso testemunho, na hipótese de negativa em responder às perguntas formuladas em juízo quando, embora rotulado de testemunha, o comparecente, na verdade, encontra-se na condição de investigado, possuindo, por isso, direito constitucional ao silêncio.
I - Nos casos de crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, a mera participação no quadro societário como sócio-gerente pode, em razão da figura jurídica da responsabilidade penal objetiva, significar automática responsabilização criminal, porquanto é presumível tal situação daquele que contratualmente assumiu a condição da gerência do negócio.
II – Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.
III - Ainda que não comprovada a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal, é devida a suspensão da pretensão punitiva estatal em havendo a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento”, independentemente de a primeira prestação ter sido ou não paga no prazo previsto no referido documento.
IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de apropriação indébita se consuma quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção, por isso, assim deve ser caracterizada a conduta de advogado que não repassa determinado valor ao seu constituinte, ainda que antecedido o ato de discussão a respeito do “quantum” devido a título de honorários advocatícios.
I - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.
II - O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima
. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.