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Q426545 Direito do Trabalho
Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:

I - Pressuposto importante no Direito do Trabalho é a aplicação, com caráter vinculante, do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, todavia, há ocasiões em que a supressão de direitos não ofende à normatividade trabalhista, como ocorre nos casos de prescrição e decadência.

II - Deve ser distinguida a indisponibilidade absoluta da relativa, sendo que no primeiro caso a doutrina costuma compreender os direitos que importam em tutela de interesse público, assim entendido aquele que visa a estabelecer patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico, como no caso, por exemplo, de normas vinculadas à proteção da saúde e da segurança do trabalhador.

III - A renúncia equivale a ato unilateral de despojamento do direito enquanto a transação é ato bilateral, cujo despojamento recíproco ocorre em caso de “res dubia”, por isso, não são permitidas renúncias no campo extrajudicial, porque, do contrário, haveria malferimento ao princípio da indisponibilidade das normas protetivas trabalhistas.
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Vamos analisar cada assertiva da questão para entender por que a alternativa correta é a letra C.

I - Pressuposto importante no Direito do Trabalho é a aplicação, com caráter vinculante, do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, todavia, há ocasiões em que a supressão de direitos não ofende à normatividade trabalhista, como ocorre nos casos de prescrição e decadência.

O item I está correto. No Direito do Trabalho, o princípio da indisponibilidade dos direitos protege os direitos dos trabalhadores, impedindo que eles renunciem a direitos fundamentais. No entanto, existem exceções legais, como a prescrição e a decadência, que permitem a perda de direitos por falta de ação do titular no tempo determinado pela lei. Isso está em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Civil.

II - Deve ser distinguida a indisponibilidade absoluta da relativa, sendo que no primeiro caso a doutrina costuma compreender os direitos que importam em tutela de interesse público, assim entendido aquele que visa a estabelecer patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico, como no caso, por exemplo, de normas vinculadas à proteção da saúde e da segurança do trabalhador.

O item II está correto. A indisponibilidade dos direitos trabalhistas pode ser absoluta ou relativa. No caso da indisponibilidade absoluta, os direitos são inegociáveis, pois estão associados ao interesse público e à proteção de condições mínimas de trabalho, como saúde e segurança. Já a indisponibilidade relativa permite algumas negociações, desde que observadas as normas mínimas estabelecidas pela legislação.

III - A renúncia equivale a ato unilateral de despojamento do direito enquanto a transação é ato bilateral, cujo despojamento recíproco ocorre em caso de “res dubia”, por isso, não são permitidas renúncias no campo extrajudicial, porque, do contrário, haveria malferimento ao princípio da indisponibilidade das normas protetivas trabalhistas.

O item III está incorreto. Embora a renúncia, que é unilateral, e a transação, que é bilateral, sejam conceitos distintos, a afirmação de que não são permitidas renúncias no campo extrajudicial está errada. Em algumas situações, o trabalhador pode abrir mão de certos direitos em acordos extrajudiciais, desde que respeitem as normas mínimas e sejam homologados por uma autoridade competente. A CLT, em seus artigos 507-A e 507-B, prevê a possibilidade de acordos extrajudiciais, indicando que a indisponibilidade não é absoluta.

Com base na análise acima, a alternativa C é a correta, pois apenas o item III é falso.

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Alternativa I - Correta: O princípio da indisponibilidade não é absoluto, podendo ser flexibilizado, como nos casos de supressão por prescrição ou decadência; renúncia da estabilidade do dirigente sindical quando prefere ser transferido para fora da base territorial; renúncia ao aviso-prévio na hipótese de o empregado já ter outro emprego; renúncia do empregado por um regulamento da empresa ao optar por outro.

Alternativa II - Correta: Godinho Delgado afirma que há normas de indisponibilidade absoluta que não comportam transação, e normas de indisponibilidade relativa, as quais é permitido flexibilização.

Alternativa III - Errada: Existem renúncias que podem ser feitas de forma extrajudicial. Ver Súmulas 51, II e 276 TST, bem como artigo 543, § 1º, CLT. Tais renúncias, ainda que raras, podem existir, desde que presentes os requisitos necessários de validade do ato (artigo 104, CC) e mais a higidez na manifestação da vontade.

"(...)

A questão, e correspondente gabarito, considerou o seguinte item como falso: “a renúncia equivale a ato unilateral de despojamento do direito enquanto a transação é ato bilateral, cujo despojamento recíproco ocorre em caso de 'res dubia', por isso, não são permitidas renúncias no campo extrajudicial, porque, do contrário, haveria malferimento ao princípio da indisponibilidade das normas protetivas trabalhistas”. A recorrente apresenta irresignação com a possibilidade de serem permitidas renúncias no campo extrajudicial, já que tal item foi considerado falso. O raciocínio não procede porque equivaleria a um ambiente de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas. É verdade que o Direito do Trabalho procura repelir qualquer possibilidade de renúncia, todavia, há hipóteses válidas, inclusive em razão de interpretação que decorre de texto de lei. Assim, ao contrário do raciocínio empreendido no recurso, a doutrina trabalhista distingue a indisponibilidade absoluta da relativa. No primeiro caso compreende-se o direito através do qual há tutela de interesse público, assim entendido aquele que visa a estabelecer patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed., São Paulo : Ltr, 2008, p. 217-221), como no caso, por exemplo, de normas vinculadas à proteção à saúde e segurança do trabalhador. São diversas, contudo, as possibilidades de disponibilidades de direito no campo individual e no campo do direito coletivo do trabalho, sem mais amplo no segundo caso. Há disponibilidade relativa no caso de interesses que não traduzem, por si sós, a tutela de interesse público, como, por exemplo, fórmula remuneratória que não expresse prejuízo efetivo ao trabalhador. As renúncias permitidas ocorrem nos raros casos em que há expressa previsão da norma jurídica heterônoma, como na hipótese da estabilidade do dirigente sindical que prefere transferir-se para fora da base territorial (§1º do art. 543 da CLT - o empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita). Acaso configurada a hipótese, rara, de renúncia, então será necessário analisar a presença dos demais requisitos necessários à validade dos atos jurídicos em geral: capacidade do agente, higidez da manifestação de vontade, objeto válido e forma prescrita ou não defesa em lei. O item III é falso justamente porque não comporta nenhuma margem para as exceções e elas existem, quando decorram, como no referido caso da estabilidade do dirigente sindical, de previsão legal. Improcede."

Na assertiva III, há de se considerar a possibilidade de renúncia da estabilidade decenal e favor do recebimento do FGTS.

DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA X DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA

DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA: Direitos de caráter público. Não comportam transação. Importam em tutela de interesse público. Visam estabelecer um patamar civilizatório mínimo como normas vinculadas à saúde, segurança etc. Ex.: direitos previstos na CF e em Leis específicas.

DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA: Direitos de caráter privado, admitem flexibilização. Ex.: negociação coletiva, regulamento de empresa.

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