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Q426546 Direito do Trabalho
Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:

I - A definição jurídica de empregado não considera o conteúdo da prestação realizada (obrigação de fazer), mas notadamente o seu modo de concretização.

II - Como o contrato de emprego pode ser tácito, a existência de prestação de serviços, mesmo sem qualquer formalização, pode autorizar a configuração de vínculo de emprego, desde que presentes os elementos fático-jurídicos previstos na CLT.

III - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, houve prevalência da chamada corrente intervencionista, ao invés da negativista, isso porque no caso do empregado eleito para ocupar cargo de diretor, o respectivo contrato de trabalho fica suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

IV - Segundo a orientação da doutrina, os diretores não-proprietários que integram a empresa em razão de recrutamento externo também ficam, durante o período que perdurar o mandato, com os contratos de emprego suspensos, não se computando o tempo de serviços desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica.
Alternativas

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Interpretação do Tema Jurídico:

A questão trata do conceito de empregado, vínculo de emprego e suspensão do contrato quando o empregado assume cargo de direção, abordando fundamentos da CLT e jurisprudência do TST.

Legislação Aplicável:

CLT, art. 3º: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
CLT, art. 2º: Conceito de empregador.
Súmula 269/TST: Suspensão do contrato de trabalho do empregado eleito diretor, salvo subsistindo subordinação jurídica.

Explicação Central:

Para a existência de vínculo de emprego, exige-se a presença simultânea dos requisitos clássicos (pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade), como destaca Mascaro Nascimento, sendo possível o reconhecimento do vínculo, ainda que o contrato seja tácito. A ascensão a cargo de diretor pode suspender o contrato apenas se não houver subordinação jurídica (Delgado e TST, Súm. 269).

Exemplo Prático:

Um trabalhador sem registro formal exerce atividades pessoais, remuneradas, não-eventuais e subordinadas. Mesmo sem contrato escrito, pode ser reconhecido como empregado judicialmente.

Análise das Alternativas:

I – CORRETA: A definição se dá pelo modo de prestação, centrada nos elementos essenciais, não apenas na simples obrigação de fazer.

II – CORRETA: Dispensa formalização, bastando critérios da CLT, conforme jurisprudência pacífica.

III – CORRETA: Súmula 269/TST: contrato suspende apenas se desaparecer a subordinação jurídica.

IV – ERRADA: Pegadinha: a súmula e a doutrina preveem a situação para empregados eleitos, não abrangendo diretores recrutados externamente sem vínculo anterior; estes não possuem contrato a ser suspenso.

Alternativa correta: B) Apenas os itens I, II e III são verdadeiros.

Dicas e Pegadinhas:

Atente-se para palavras como “salvo se permanecer a subordinação jurídica” e para o universo dos diretores indicados pelo empregador (sem vínculo) versus empregados eleitos (com vínculo suspenso pelo mandato).

Conclusão:

O domínio da definição legal, análise de fatos e compreensão de jurisprudência são essenciais para acertar esse tipo de questão.

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Comentários

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Gabarito: letra b

Apenas os empregados que foram admitidos em uma função e posteriormente foram eleitos diretores terão o contrato de trabalho suspenso, conforme súmula 269 do TST, desde que inexista subordinação jurídica.

Assim, a alternativa IV está incorreta por afirma que "também ficam".

RUMO AO TRT

Sobre o item III:

A corrente moderna ou intervencionista considera compatíveis a posição societária do diretor e a existência de uma relação de emprego simultaneamente.

Súmula nº 269 do TST

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Segundo Godinho, a corrente Clássica, de forte tendência negativista, percebe uma incompatibilidade de situações entre a posição societária do diretor e a posição organizacional do empregado. Para essa teoria, ambas as situações seriam excludentes, de modo que seria inviável admitir a presença de relação empregatícia para os diretores. Já a vertente moderna (intervencionista) busca perceber a especificidade da relação jurídica estabelecida entre o diretor contratado e a sociedade, sem deixar de verificar a existência de real ocorrência de contrato de emprego entre o executivo escolhido (ou mesmo eleito) e a sociedade. Mas Godinho fala que a Corrente Clássica (Negativista) possui forte inclinação jurisprudencial assentada no texto da Súmula 269 do TST, que se funda na clara noção de incompatibilidade de situações, salvo comprovada a ocorrência de efetiva subordinação jurídica na relação de trabalho pactuada. Assim, pra mim a assertiva III tá incorreta, pois o entendimento adotado pelo TST privilegia a corrente Clássica, não a moderna (intervencionista).

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