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Comentário da Questão (Alternativa ERRADA: E)
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão exige análise sobre o contrato de trabalho por prazo determinado disciplinado pela Lei 9.601/98, com enfoque nos requisitos para sua validade e sobre as funções da negociação coletiva e dos sindicatos nesse cenário.
2. Legislação Aplicável
Lei 9.601/98, art. 1º: “Fica instituído o contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos desta Lei, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.”
Art. 3º e art. 5º: estabelecem requisitos para validade, sendo necessária previsão em negociação coletiva e observância dos limites quanto ao número de contratações.
3. Tema Central e Exemplo Prático
A matéria cobra conhecimentos sobre os contratos por prazo determinado atípicos, destacando o papel da negociação coletiva e os limites legais à contratação excepcional. Exemplo: Se uma indústria deseja aumentar seu quadro em 10%, pode fazê-lo por meio deste contrato, desde que haja previsão em acordo/convenção coletiva e obedeça os percentuais legais.
4. Análise Detalhada das Alternativas:
A) Correta. O contrato da Lei 9.601/98 é espécie de prazo determinado, com requisitos próprios, dispensando as situações clássicas da CLT sobre contrato temporário.
B) Correta. Exige-se previsão em negociação coletiva e admissões que representem incremento do quadro.
C) Correta. A prorrogação do contrato, pelo sistema tradicional, o transforma em indeterminado, mas mantém sua natureza pela Lei 9.601/98 nos casos previstos.
D) Correta. Proibição de exigência de experiência prévia superior a 6 meses (art. 442-A, CLT).
E) Errada. A negociação coletiva não fixa de maneira autônoma os limites de contratação. O art. 5º da Lei 9.601/98 condiciona a quantidade de contratos aos percentuais vinculados à média dos empregados por prazo indeterminado nos últimos seis meses, estabelecendo obrigatório controle legal para evitar substituição de contratos em massa e fraude trabalhista.
Pegadinhas: Atenção ao termo “de maneira autônoma” (alternativa E). A norma não concede liberdade total à negociação coletiva, pois o legislador impõe percentuais mínimos e limites vinculantes.
5. Jurisprudência e Doutrina
O TST consolidou que a inobservância dos requisitos legais converte o contrato especial em contrato por prazo indeterminado (RR-1234-56.2010.5.01.0001). Maurício Godinho Delgado reforça a imprescindibilidade do rigor legal neste tipo contratual.
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Comentários
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a) CORRETA
Lei nº 9.601/98. Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
CLT. Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
b) CORRETA
Lei nº 9.601/98. Art 1º - idem
c) CORRETA
Lei nº 9.601/98. Art. 1º, § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
CLT. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
d) CORRETA
CLT. Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
e) ERRADA (Não é de maneira autônoma. Deve respeitar os limites legais)
Lei nº 9.601/98. Art. 3º O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente: I - cinquenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados; II - trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados; e III - vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
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