Analise as assertivas abaixo e após marque a ...
I - Nos casos de trabalho temporário, as intermediadoras, em termos legais, não podem ser pessoas físicas, mas, sim, pessoas jurídicas, urbanas, cuja atividade seja consistente em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
II - Em termos legais, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
III - A Lei de Trabalho Temporário (6019/74) garantiu ao trabalhador temporário salário equitativo, ou seja, remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo.
IV - Em termos legais, é vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, salvo na hipótese de taxa prevista em convenção coletiva de trabalho para cobertura de custos com a atividade de intermediação e movimentação do trabalhador nos postos de trabalho disponíveis.
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Vamos analisar cada uma das assertivas para compreender a questão sobre trabalho temporário, de acordo com a legislação vigente.
I - Intermediação por pessoas jurídicas: A assertiva I afirma que, em termos legais, apenas pessoas jurídicas podem atuar como intermediadoras em trabalho temporário. Isso está correto. Conforme a Lei 6.019/74, que regula o trabalho temporário, a intermediação deve ser feita por empresas especializadas, ou seja, pessoas jurídicas. Portanto, a assertiva I está correta.
II - Contrato escrito e motivo justificador: A assertiva II menciona a obrigatoriedade de um contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, incluindo o motivo da demanda temporária. De fato, a Lei 6.019/74 exige que esses contratos sejam escritos e justifiquem a necessidade temporária. Portanto, a assertiva II está correta.
III - Salário equitativo: A assertiva III destaca que o trabalhador temporário deve ter remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa tomadora. Isso é verdade, conforme a lei, que garante aos trabalhadores temporários um salário equitativo, calculado à base horária, respeitando o salário mínimo. Assim, a assertiva III está correta.
IV - Cobrança de taxas do trabalhador: A assertiva IV sugere que é permitido cobrar taxas do trabalhador temporário, desde que previstas em convenção coletiva. Isso está incorreto. A Lei 6.019/74 proíbe a cobrança de qualquer taxa do trabalhador temporário, mesmo a título de mediação. Portanto, a assertiva IV está errada.
Com base na análise:
- Alternativa A: Incorreta, pois a assertiva IV é falsa.
- Alternativa B: Correta, pois as assertivas II e III são verdadeiras.
- Alternativa C: Incorreta, pois a assertiva IV é falsa.
- Alternativa D: Incorreta, pois a assertiva II também é verdadeira.
- Alternativa E: Incorreta, pois a assertiva IV é falsa.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B é a correta porque ambas as assertivas II e III estão de acordo com a legislação vigente sobre trabalho temporário.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que precisa de mais trabalhadores para um período de aumento de demanda. Ela contrata uma empresa de trabalho temporário para fornecer pessoal. O contrato entre as duas empresas deve ser escrito e indicar claramente por que esses trabalhadores são necessários apenas temporariamente, como um aumento sazonal de vendas, e os trabalhadores devem receber salários equivalentes aos dos empregados fixos na mesma função.
Conselho Final: Sempre que se deparar com questões sobre legislação trabalhista, preste atenção aos detalhes da lei, como a necessidade de contratos escritos e a proibição de cobranças indevidas. Essa atenção aos detalhes pode fazer a diferença na hora de responder corretamente.
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Correta: Alternativa B (todos artigos da Lei 6.019/74)
Item I (errado): Pode ser pessoa física.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Item II (correto)
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Item III (correto)
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Item IV (errado): Mesmo nessa hipótese.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Gabarito letra B. Atenção para as modificações ocorridas na lei de trabalho temporário:
Lei 6019 - Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Atente-se para o fato de não haver exigência com relação à empresa ser urbana ou rural, apenas ser constituída como pessoa jurídica.
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Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
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Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
A questão encontra-se desatualizada pelos motivos, mas não é desatualizada quanto ao gabarito. Explico.
- A assertiva que, em tese, estaria desatualizada é a I, pois dispõe que não poderia o intermediador ser pessoa física. Isso foi alterado pela Reforma Trabalhista, que passou a prever que a "Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada, ...". (art. 4º, L. 6019/74). Desse modo, hoje estaria correto afirmar que não pode ser pessoa física.
- No entanto, a assertiva ainda assim estaria errada, ao referir que a empresa deve ser necessariamente urbana. Não há, na legislação, previsão quanto a isso. A Lei 6019/74 não traz qualquer diferenciação no que toca ao trabalho temporário urbano/rural.
Assim, em que pese tenha havido atualização legislativa, isso não torna a questão desatualizada quanto ao gabarito, que continuaria, hoje, sendo "B".
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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Bora junto!
I - Art. 4 Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Art. 2 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
II - Art. 9 O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
III - Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
IV - Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
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