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Q426533 Direito Penal
Analise as proposições abaixo relacionadas a temas do Direito Penal e, após, marque a única alternativa correta:

I - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

II - O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima

. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.
Alternativas

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A questão abordada refere-se a temas de Direito Penal e envolve principalmente a competência da Justiça, crimes contra a honra e falso testemunho. Vamos analisar cada proposição para identificar a alternativa correta.

Item I: Trata da competência para julgar crimes de redução à condição análoga à de escravo. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é realmente da Justiça Federal, pois esses crimes afetam a organização do trabalho, um bem jurídico tutelado pela União. Assim, a afirmação está correta.

Item II: Refere-se ao crime de difamação, que exige um fato certo e determinado para macular a honra objetiva da vítima. De acordo com o art. 139 do Código Penal, difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, o que confirma a necessidade de um fato específico. Portanto, essa proposição também está correta.

Item III: Aborda o crime de falso testemunho. Segundo o art. 342 do Código Penal, a formalidade do compromisso é essencial para caracterizar o crime de falso testemunho. No entanto, mesmo que a testemunha não tenha prestado compromisso em processo de natureza cível, ela pode ser responsabilizada se suas declarações forem falsas e estiver advertida das consequências. Portanto, a afirmação de que não pode ser punida está incorreta.

Alternativa Correta: C - Apenas o item III é falso. A proposição III está errada, pois uma testemunha que presta declarações falsas, mesmo sem compromisso formal, pode sim incorrer em sanções penais.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A: Está errada porque o item I é verdadeiro; a Justiça Federal é competente para julgar crimes de redução à condição análoga à de escravo.

B: Está errada porque o item II é verdadeiro; o crime de difamação exige a presença de fato certo e determinado.

D: Está errada porque contém a afirmação de que todos os itens são verdadeiros, mas o item III é falso.

E: Está errada porque todos os itens não são falsos; os itens I e II são verdadeiros.

Para evitar pegadinhas, sempre preste atenção à necessidade de formalidades no Direito Penal, como no caso do compromisso em falso testemunho, e à competência jurisdicional quando se trata de crimes que afetam bens jurídicos da União.

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Comentários

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I- Verdadeiro, geralmente o crime ocorre juntamente com outro crime contra a organização do trabalho, então a competência é deslocada para a JF.


II- " Para que exista difamação é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação." Greco, p.439


III-  Resposta mencionada pela colega Fernanda

Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho. 

O crime de edução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF. Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:

O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF? NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a: 1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou 2- organização geral do trabalho. 

Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime. 

Apenas o item III é falso. Gabarito C.


Oiiiiii??? Que gabarito é esse?

 "Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"

 

"Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva". 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829

 

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