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I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto;
II - o conflito de atribuição entre Procurador da República e Promotor de Justiça deve, conforme o posicionamento encampado pelo STF, ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de divergência acerca de matéria a ser submetida ao Judiciário, não cabendo ao PGR a solução da controvérsia. Isto deve-se ao fato de as divergências entre os Juizes Federais e Estaduais acerca da competência jurisdicional serem resolvidas pelo STJ;
III - segundo a Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro),a prisão do extraditando perdurará até o julgamento final do STF. Tal diploma admite, contudo, a concessão de liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias;
IV - conforme entendimento encampado pelo STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia;
V - no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao periodo de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
II – A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
III – A restituição das coisas apreendidas, quando cabível, somente poderá ser ordenada pela autoridade judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
IV – Segundo o Decreto-Lei n. 3.240/41, ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
V – De acordo com o Código de Processo Penal são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, inclusive aquelas que puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
subsequentes.