I – Numa viagem aérea com saída de Florianópolis e destino C...
II – A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
III – A restituição das coisas apreendidas, quando cabível, somente poderá ser ordenada pela autoridade judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
IV – Segundo o Decreto-Lei n. 3.240/41, ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
V – De acordo com o Código de Processo Penal são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, inclusive aquelas que puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Gabarito comentado
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Gabarito Comentado: Alternativa D – Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
1. Interpretação do tema: A questão aborda competência em direito processual penal, regras sobre suspeição, restituição de coisas apreendidas, sequestro de bens e provas ilícitas. Exige conhecimento preciso da legislação processual penal.
2. Fundamentação legal:
- Art. 70, CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.”
- Art. 95, CPP: “A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.”
- Art. 120, CPP: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz...”
- Art. 157, CPP: “São inadmissíveis... as provas ilícitas...”
- Art. 1º, DL 3.240/41: “Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública...”
3. Explicação dos itens:
I – Correta. Pela regra do art. 70 do CPP, a competência é do local do crime (Lages), MAS admite-se conexão (saída e destino) – atenção: em crimes cometidos em trânsito aéreo, pode haver interpretação ampla em prol da fácil apuração. Caso análogo: Homicídio cometido em trem entre duas cidades pode ser julgado em ambas.
II – Correta. A assertiva transcreve exatamente o art. 95 do CPP.
III – Incorreta. Pegadinha: O art. 120 do CPP permite a restituição tanto por juiz quanto por autoridade policial se não houver dúvida. A assertiva restringe só à autoridade judicial, contrariando a lei.
IV – Correta. Cópia fiel do art. 1º do DL 3.240/41: sequestro de bens em crimes contra a Fazenda Pública, havendo locupletamento ilícito.
V – Incorreta. Segundo art. 157, §1º do CPP e jurisprudência do STF (HC 127.483), provas derivadas das ilícitas podem ser admitidas se existir fonte independente. A assertiva, ao negar essa possibilidade, está equivocada.
4. Estratégias para provas: Atenção ao texto literal da lei e a expressões exclusivas (“somente”, “apenas”, “inclusive”) que muitas vezes indicam erro.
5. Doutrina: Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal) e Guilherme Nucci (CPP Comentado) reforçam a análise estrita da letra da lei e das exceções.
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GABARITO D.
ITEM I - CORRETO. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
ITEM II - CORRETO . Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
ITEM III - ERRADO. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante
ITEM IV - CORRETO. Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
ITEM V - ERRADO. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
I - A competência não seria da seção de Chapecó?
III - Somente a autoridade judicial?
Conforme asseverado pelo colega, resolvi 2 questões dessa prova em processo penal e ambas facilitaram, pois, sabendo-se, apenas de um item daria para resolver a questão, contudo, venho apenas falar a respeito do decreto 3.240/41, pois, tal decreto permite que todos os bens de uma pessoa que tenha locupletado bens da administração respondam pelo crime, sendo verdadeira regra excepcionalíssima do sistema jurídico e para quem se prepara para provas de MP e Magistratura fiquem atentos com tais excepcionalidades.
valeu pelos comentários de todos..
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