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A estabilidade decenal, a estabilidade contratual e a derivada de regulamento de empresa são incompatíveis com o regime do FGTS.
Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.
Considere que, em processo no qual se apura delito de insubmissão, o réu tenha alegado não possuir idade para o serviço militar, pois seu registro de nascimento é ideologicamente falso. Nessa situação, a questão prejudicial arguida deverá ser decidida no próprio processo, porquanto está ligada ao mérito da causa.
A Associação Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da conduta de um oficial que era comandante de batalhão de infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados, constantemente, com palavras. Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa nos assentamentos funcionais. Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.
O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar.
Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.
Na fase pré-processual, havendo conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do estado, ele deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se a mesma sistemática constitucionalmente delineada para resolução de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Idêntico procedimento é adotado quando do arquivamento de inquérito policial por juiz materialmente incompetente.