O interrogatório, na atual sistemática processual penal, dev...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do uso da videoconferência no interrogatório e na oitiva de testemunhas no processo penal, segundo o Código de Processo Penal (CPP).
O enunciado menciona que, como regra geral, o interrogatório deve ser realizado por videoconferência, mas isso não está correto. Na verdade, o CPP dispõe que a videoconferência é uma exceção e não a regra geral. O interrogatório presencial ainda é o método padrão, e a videoconferência só é utilizada em situações específicas, que devem ser justificadas pelo juiz.
De acordo com o artigo 185, §2º do CPP, a videoconferência pode ser utilizada nos seguintes casos:
- Quando houver risco à segurança pública ou à integridade física do réu;
- Para evitar o deslocamento do réu que acarrete grande ônus ao Estado;
- Quando houver motivo relevante, que deve ser fundamentadamente decidido pelo juiz.
Além disso, o uso da videoconferência para a oitiva de testemunhas ou do ofendido não é a regra geral. O enunciado incorretamente afirma que o CPP estabelece expressamente o uso da videoconferência para esses casos como regra, o que não é verdade.
Exemplo prático: Imagine um caso em que um réu está preso em um Estado distante do local do julgamento. O transporte desse réu, em termos de custo e segurança, poderia justificar o uso da videoconferência para o interrogatório, desde que o juiz fundamente essa decisão.
Justificativa para a resposta "Errado": O enunciado contém uma afirmação incorreta sobre a regra geral de utilização da videoconferência, que não é prevista como prática padrão pelo CPP. A utilização da videoconferência depende de decisões fundamentadas em casos específicos e não é uma obrigação para a oitiva de ofendidos e testemunhas.
Como evitar pegadinhas: É importante prestar atenção aos termos como "regra geral" e "expressamente", que podem indicar uma interpretação errônea da legislação. Sempre consulte o texto legal para confirmar se uma prática é realmente obrigatória ou se trata de uma exceção bem delimitada.
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ALTERNATIVA ERRADA
Art. 185, parágrafo segundo, CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na pessoa de seu defensor, constituído ou nomeado.
parágrafo segundo - EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, [...].
BONS ESTUDOS
A regra geral é o interrogatorio ser feito no estabelecimento prisional, com espeque no artigo 185 parágrafo primeiro do CPP.
Bons estudos!
a palavra correta é presença e não pessoa como postos o colega acima
Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:
Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;
Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 217 do CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.
Videoconferência para os demais atos processuais – se a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
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