Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pel...
Segundo art. 76 §5° da JEC, cabe apelação.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
só pra complementar... não confundam com a setença que homologa a composição civil, que é irrecorrível.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Excelente lembrança Samuel...
Essa confusão é um prato cheio para as bancas...
- Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
- Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação; Só para complementar, a súmula 693 do STF é muito importante:
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
ESQUEMA:
Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;
OBS: CRÉDITOS AO "DANDO TEMPO".
Gabarito: ERRADO
A questão possui 2 erros:
- cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)
- não cabe HC (Súm. 693, STF)
Na homologação da composição civil de danos= Réu e vítima estão lá, fzd um acordo. (aew é tenso msm ela querer recorrer de alguma coisa)
Na Transação Penal= Réu e MP estão lá, fzd um acordo, enquanto a coitada da vítima não pode fazer nada (aew é tenso msm não deixar ela recorrer)
...isso me ajudou a entender esse assunto
TRANSAÇÃO PENAL será aplicada pelo MP.
Apelação!
Abraços.
§ 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (TRANSAÇÃO PENAL)
errada!
Sobre o cabimento de apelação contra a sentença que homologa a transação penal, Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2016):
"(...) Mas, se o imputado preencher todas essas condições e a proposta for efetivada, deverá o Juiz então homologar o acordo, cabendo apelação dessa decisão. Causa certa estranheza a previsão de recurso de uma decisão que na verdade apenas homologa um acordo que foi feito pelas partes. Onde fica o gravame necessário para o recurso? Pela lógica, incabível o recurso. Contudo, pode ocorrer de alguma das condições da transação ser excessivamente gravosa para o agente, de modo que ele aceita e recorre daquela parte do acordo que não lhe é razoável. Não há consenso sobre as condições da transação, mas para evitar a recusa e, portanto, preclusão dessa via consensual o agente aceita e recorre."
ERRADO
Não caberá habeas corpus contra sentença que imponha apenas pena de multa. Em regra, o habeas corpus, é uma espécie de recurso para questionar penas privativas de liberdade.
O habeas corpus está relacionado ao ir e vir, à liberdade.
Gabarito ERRADO!!!
Cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)
Gab. Errado
TRANSAÇÃO PENAL
RECORRÍVEL: 10 DIAS
§ 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
Erro ali ao mencionar o Habeas Corpus
Cabe apelação, prazo: 10 dias
1) cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95) - " § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei." (TRANSAÇÃO PENAL)
2) não cabe HC (sabendo que o HC é interposto quando há ameaça a liberdade de locomoção, não há que se falar na utilização deste se está já não está ameaçada.)
Súm. 693, STF - "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
deixo como OBS a colocação dos colegas acima: "Homologação de composição civil - sentença irrecorrível; Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;"
Senhores elaborei o seguinte esquema que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.
* Art. 74: composição civil dos danos.
* Art. 76: transação penal.
* Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente
* Art. 89: suspensão condicional do processo.
ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.
ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.
ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.
ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92. Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).
Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa,...
CABERÁ recurso contra a sentença, porém via do habeas corpus NÃO DISCUTIRÁ contra decisão condenatória à PENA DE MULTA.
Em julgamento realizado no dia 24 de setembro de 2019, a 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria (três votos a dois), denegou uma ordem de Habeas Corpus (HC 495.148), decidindo que “a concessão do benefício da transação penal impede a impetração de Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal.”
Segundo o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, “a transação é um instituto pré-processual na qual o autor da infração faz um acordo com o Ministério Público, aceitando uma pena restritiva de direitos ou multa, interrompendo o oferecimento da denúncia.”
Assim, disse ele, “por uma questão lógica, não há ação penal instaurada que se possa trancar. Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal."
A homologação da transação penal cabe apelação, logo a questão erra ao falar que não cabe recurso.
GABARITO: E
Na HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL cabe APELAÇÃO!
GABARITO ERRADO
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
Para complementar os estudos sobre a impossibilidade do HC na transação penal, segue abaixo um julgado recente do STF.
A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a
legitimidade da persecução penal.
Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor
gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do
acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do
imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.
Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou
determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.
STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964)
Fonte: Dizer o Direito.
Sistema Recursal do JECRIM.
Turma Recursal: é o juízo “ad quem” das decisões proferidas pelo JECRIM.
Homologação de Composição Civil: sentença irrecorrível;
Homologação de Transação Penal: sentença recorrível por apelação;
Apelação nos Juizados.
Cabimento: contra sentença (absolutória e condenatória), decisão de rejeição de denúncia ou queixa, contra sentença que homologa a transação penal. Não cabe contra recebimento de peça acusatória.
Prazo de Interposição: DEZ dias.
Julgamento: julgada por TRÊS juízes de primeiro grau reunidos na sede do juizado especial.
Intimação: as partes serão intimadas da sessão de julgamento pela imprensa.
Embargos de Declaração.
Cabimento: quando, em sentença ou acórdão, houver Obscuridade, Contradição ou Omissão.
Prazo de Interposição: PODE ser apresentado por escrito ou oralmente, no prazo de CINCO dias, contados da ciência da decisão.
Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
Os erros materiais PODEM ser corrigidos de ofício.
Recurso Extraordinário: é cabível, desde que preenchidos os requisitos.
Recurso Especial: não é cabível.
Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Habeas Corpus: é cabível, desde que exista risco a liberdade de locomoção.
Súmula nº 693 do STF: NÃO cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Se o Habeas Corpus for contra ato da Turma Recursal DEVE ser julgado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, a Súmula nº 690 do STF, que determina que a competência é do próprio STF, está SUPERADA.
Se o Habeas Corpus for contra ato do JECRIM DEVE ser julgado pela Turma Recursal de juízes de PRIMEIRO grau, 3 juízes.
Revisão Criminal: não cabe AÇÃO RESCISÓRIA no juizado cível, mas no juizado criminal é possível a revisão criminal, a qual será apreciada pelas próprias turmas recursais.
Cabe apelação e não cabe HC porque quando é oferecida a transação penal não tem nem iniciado processo..(se fosse SURSIS caberia HC).
Transação também não faz coisa julgada, diferente da compos. civil dos danos que faz coisa julgada e é irrecorrível.
- Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação
Transação civil -> irrecorrível
Transação penal -> apelação
GAB.: ERRADO
Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos;
Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.
Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
Não cabe habeas corpus para decisão condenatória de multa
Errado conforme Art. 76 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos;
Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.
Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
GABARITO: ERRADO!
Em primeiro lugar, é plenamente cabível o manejo da apelação (Lei 9099/95, art.76, §5º)
Em segundo lugar, o HC não pode ser impetrado se não há risco à liberdade de locomoção do agente. Assim, considerando que a transação sempre resulta em pena restritiva de direitos ou multa, não há se falar em HC. (STF, Súmula 693)
BiZÚ dos RECURSOS CABÍVEIS NO JECRIM:
Apelação:
- Rejeição da denúncia ou queixa;
- homologação da transação penal;
- Sentença
- Prazo: 10 dias para apresentar e 10 dias para contrarrazoar;
- Julgada pela Turma recursal do próprio JECRIM;
EDCL:
- Omissão, obscuridade e contradição;
- Cabe contra sentença ou acórdão;
- Prazo: 5 dias (interrompe o prazo do recurso principal);
- Julgado pelo próprio juiz que profere a decisão embargada;
- * ERROS MATERIAIS PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO
CABE TB:
- RE do acórdão que julgar a apelação
- Revisão criminal (julgada pela turma recursal do JECRIM)
NÃO CABE:
- RESP;
Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.
Homologação de composição civil: sentença irrecorrível
Homologação de transação penal: sentença recorrível por apelação
NO JECRIM pode apelação contra:
a) Sentença;
b) Rejeição da denúncia ou queixa;
c) Da decisão que homologa a transação penal.
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS art74, lei 9099/95
Homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível
TRANSAÇÃO PENAL art76, lei 9099/95
Da sentença que acolhe a transação penal caberá apelação