No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o ...
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Gabarito comentado
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No sistema processual penal militar, é fundamental compreender o papel das alegações escritas tanto pelo Ministério Público Militar (MPM) quanto pela defesa. A questão aborda especificamente o rito ordinário e as implicações das alegações escritas no processo.
O tema central aqui é a definição jurídica dos fatos e como ela pode ser alterada ao longo do processo, especialmente em relação à aplicação de penas mais severas. A legislação aplicável é o Código de Processo Penal Militar (CPPM), mais precisamente o artigo 438, que trata da possibilidade de redefinição jurídica dos fatos pela acusação.
Segundo o artigo 438 do CPPM, o Conselho de Justiça pode dar aos fatos definição jurídica diversa da apresentada na denúncia, desde que a nova definição tenha sido formulada pelo MPM nas alegações escritas e que a defesa tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre essa nova definição. Isso é essencial para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Exemplo prático: Imagine que em um processo penal militar, a denúncia inicial acuse um réu de deserção. Contudo, durante o processo, novas evidências sugerem que o ato foi, na verdade, insubordinação grave, o que pode acarretar uma pena mais severa. O MPM deve apresentar essa nova definição nas suas alegações escritas, permitindo que a defesa responda a essa nova acusação antes do julgamento.
A alternativa correta é a letra C - certo, pois o enunciado está em conformidade com o que estabelece o CPPM. O MPM tem, de fato, a responsabilidade de apresentar alegações escritas para delimitar a imputação, enquanto a defesa tem a faculdade de decidir quando e como apresentar seus argumentos, desde que respeite o direito ao contraditório.
Não há alternativas incorretas a serem explicadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Contudo, é importante ressaltar que a "pegadinha" poderia estar na confusão entre a faculdade e a obrigatoriedade das alegações pela defesa, o que não ocorre, pois a defesa não é obrigada a se manifestar por escrito antes do julgamento.
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Comentários
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CERTO
Considerando que as alegações “são de suma importância, pois as partes, apreciando a prova elaborada, deduzem suas pretensões6”. E ainda, que “é obrigatória a manifestação do Ministério Público, que pode, aliás, pedir absolvição, e a falta de suas alegações é causa de nulidade”, sendo assim, resta amplamente comprovado que se não forem oferecida as Alegações Escritas pelo Ministério Público a ampla defesa e o contraditório, princípios consagrados pela Carta da República, estarão amplamente prejudicados, pois apenas em audiência é que a Defesa do réu saberá quais serão os argumentos da Acusação e também como o órgão acusatório irá analisar as provas dos autos.
Já o réu, não está obrigado a antecipar todos os elementos de defesa.
O entendimento da questão contraria a jurisprudência do STF. Senão, vejamos:
(RMS 24536, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 05-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02142-04 PP-00688)
Art. 437 - O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
CPPM:
Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte
d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais
Ao meu ver esta afirmativa está errada, porque de acordo com este art. a acusação pode fazer as alegações finais de forma oral.
Ao meu ver a questão está incorreta pois as alegações escritas serão oportunizadas após a instrução criminal; logo, não é nela que o MPM "delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento", não havendo porque ser obrigatória.
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