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Q64908 Direito Penal
Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central relacionado aos efeitos secundários extrapenais de uma condenação penal, especialmente no contexto dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.

Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda o procedimento para crimes de responsabilidade de funcionários públicos, destacando o rito comum ordinário, com exceções para o júri e juizados especiais. Foca-se em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, onde um efeito secundário da condenação pode ser a perda do cargo público, desde que a sentença seja expressa e fundamentada.

Fundamentação Legal:

O Código Penal Brasileiro e o Código de Processo Penal (CPP) estabelecem que, em caso de condenação por crimes praticados com abuso de poder, pode haver a perda do cargo público como efeito da sentença. Isso está previsto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, que trata dos efeitos da condenação.

Tema Central da Questão:

A questão avalia o entendimento sobre os efeitos legais além da pena principal, que podem incluir a perda de direitos ou cargos. É importante saber que a perda do cargo não é automática e depende de decisão judicial expressa.

Exemplo Prático:

Imagine um funcionário público condenado a dois anos de reclusão por desvio de verbas públicas. Se a sentença fundamentada determinar, ele poderá perder seu cargo como efeito secundário da condenação.

Justificativa da Alternativa Correta (C - certo):

A alternativa está correta porque reflete precisamente a possibilidade legal de perda do cargo, caso a sentença seja expressa e fundamentada nesse sentido. Ela segue o que está disposto no artigo 92 do Código Penal.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Note que a perda do cargo só ocorre se a sentença for clara e justificada. Isso evita confusões sobre uma possível perda automática. Sempre verifique se a questão menciona a necessidade de fundamentação expressa para efeitos secundários.

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Comentários

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ALTERNATIVA CORRETA

Art. 92, CPP. São também efeitos da condenação:

I - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder, ou violação de dever para com a Administração Pública.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

BONS ESTUDOS!!!

O fato de haver um rito especial previsto nos arts. 513-518 do CPP para o PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, não havendo essa ressalva no enunciado da questão, não torna o enunciado incorreto?

Questão incorreta. Observar alteração do gabarito.

A regra é o procedimento especial para tratar dos crimes de responsabilidade, conforme capítulo II do título II (processos especiais)

Art. 513, CPP. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Complementando a resposta dos participantes e respondendo à pergunta do Bruno Braga, a questão não está incoerente em virtude do art. 518 do CPP que remete o processo dos crimes funcionais ao disposto no procedimento comum:
"Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
(...)
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

 

entendo que a questão está certa.

Um exemplo:

um policial no seu dia de folga, comete roubo - crime comum (pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa): procedimento comum, rito ordinário (art. 394, §1º, I, CPP)

este mesmo policial em serviço comete peculato - crime de responsabilidade (pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa): procedimento especial (art. 513-518, CPP).

Só lembrando que a diferença entre o procedimento comum e o especial neste caso é só que nos crimes afiançáveis (e peculato é o caso) estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Daí então, se recebida a denúncia o processo segue o rito ordinário.

 

 

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