Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se...
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Para compreender a questão proposta, é necessário entender o papel do assistente de acusação no processo penal, especialmente no contexto de uma ação penal privada.
A legislação processual penal brasileira, especificamente o Código de Processo Penal (CPP), estabelece que o assistente de acusação pode atuar ao lado do Ministério Público em ações penais públicas. No entanto, em ações penais privadas, a figura do assistente de acusação não está prevista. Isso ocorre porque, na ação penal privada, a iniciativa da acusação já pertence à vítima, que é denominada querelante. Portanto, não faz sentido a existência de um assistente de acusação, já que a vítima ou seu representante legal já conduz a acusação.
Ademais, o enunciado menciona a possibilidade de a companheira do ofendido, na fase pré-processual, apresentar um assistente técnico e quesitos para o exame pericial. É crucial destacar que a fase pré-processual é predominantemente investigativa, conduzida principalmente pela polícia judiciária, e a atuação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos está mais ligada à fase processual, quando o processo já foi instaurado e as partes podem influenciar a produção de provas.
Vamos a um exemplo prático: imagine que uma pessoa sofreu um crime de injúria e decide processar o ofensor através de uma ação penal privada. A própria vítima, ou seu advogado, é quem conduzirá a acusação, não havendo espaço para um assistente de acusação.
A alternativa é errada porque a legislação processual penal não prevê a figura do assistente de acusação em ações penais privadas. Além disso, no contexto de investigação pré-processual, a intervenção como descrita no enunciado não é cabível.
Em resumo, para resolver questões como esta, é importante sempre lembrar a distinção entre ação penal pública e privada, bem como os espaços de atuação de cada figura processual.
Dica: Fique atento a palavras-chave como "ação penal privada" e "assistente de acusação", que podem indicar o erro em questões desse tipo.
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Comentários
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ALTERNATIVA ERRADA
Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].
BONS ESTUDOS!
A questão quer saber se é possível assistente de acusação em inquerito policial, de certo que não. Portanto a questão está errada. Quando se falou em pré processual, estavam tratando do inquerito policial. Como no inquerito não há acusação, não pode haver assistente de acusação.
Na verdade as duas respostas anteriores se completam, pois o cerne da questão são dois: Possibilidade de assistente de acusação em ação privada e na fase pre-processual ( inquérito ).
Bons estudos!
a) o assistente técnico é figura compatível apenas com a fase processual e não com a fase inquisitorial: CPP
Art. 159. (...)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
(...)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
b) o assistente técnico não acompanha a elaboração do laudo pericial, ele aparece no processo após a sua confecção: CPP
Art. 159. (...)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Todavia, já no que se refere a possibilidade do assistente na fase de IP, a fim de acompanhar as diligências, vale colacionar dois posicionamentos, STJ e STF respectivamente:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA524/STF.NÃOINCIDÊNCIA.
2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
3. (...)
4. (...)
5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado.
6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.
7. (...)
8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
(HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)
STF RE 36180
Ementa
PROCESSO PENAL. ASSISTENTE. ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA QUE PROVADA A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E MESMO DEMONSTRADO QUE TAL INTERVENÇÃO FOSSE CONTRARIA A LEI, ISSO NÃO CONSTITUIRIA NULIDADE E SIM MERA IRREGULARIDADE. SURSIS. ARTIGO 57 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.
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