Acerca do processo penal militar, julgue os próximosConsider...

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Q64914 Direito Processual Penal Militar
Acerca do processo penal militar, julgue os próximos

Considere que, em processo no qual se apura delito de insubmissão, o réu tenha alegado não possuir idade para o serviço militar, pois seu registro de nascimento é ideologicamente falso. Nessa situação, a questão prejudicial arguida deverá ser decidida no próprio processo, porquanto está ligada ao mérito da causa.
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Gabarito: Errado

Interpretação e Tema: A questão versa sobre questões prejudiciais no âmbito do Processo Penal Militar, mais especificamente quando o direito do réu depende do reconhecimento de uma situação de estado civil (idade real), alegando falsidade ideológica em registro de nascimento.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal Militar (CPPM) disciplina expressamente o tema:

“Art. 123. Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei;
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado..."

Explicação do Tema: Questão prejudicial é aquela que antecede e condiciona o julgamento do mérito na seara penal, mas cuja competência para decisão recai sobre outro juízo (por exemplo, o cível). Nos casos que envolvem estado civil — como idade real do acusado — o CPPM exige a suspensão do processo militar até resolução da dúvida pelo juízo competente.

Exemplo prático: Acusado de insubmissão alega, com fundamento sério, que sua certidão de nascimento é falsa e portanto não possui idade para o serviço militar. Aqui, a prova da idade é elemento essencial à configuração do crime, devendo antes ser resolvida definitivamente na esfera cível, sob pena de afronta ao devido processo legal.

Justificativa do Gabarito: Errado. Conforme a lei, tal questão não pode ser resolvida apenas no âmbito do processo penal militar; havendo alegação séria e fundada, deve-se suspender o processo para aguardar decisão definitiva no juízo cível. Trata-se de uma típica questão prejudicial heterogênea, nos termos da doutrina de Hortêncio Catunda de Medeiros.

Estratégia de prova: Atenção para pegadinhas de enunciado: quando se tratar de “estado civil” (como nacionalidade, idade), o processo penal militar deve aguardar decisão definitiva no civil, salvo se a alegação for manifestamente improcedente.

Doutrina: Hortêncio Catunda de Medeiros: “A suspensão do processo é obrigatória nas questões prejudiciais sérias e fundadas sobre estado civil...”.

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Comentários

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ERRADO. O menor infrator está coberto pelo ECA em qualquer hipótese. No caso acima o processo será encaminhado para a autoridade competente em menor infrator. Se realmente for constatada menor idade ele responderá conforme disposição do ECA por ato infracional. Não deixará de ser responsabilizado apenas porque é menor de dezoito anos.

A decisão sobre incidente de menoridade seria feita em autos apartados.

Se constatada a menoridade, a decisão é pelo arquivamento, pois não há tipificação do crime......

Na verdade, amigo, com todo o respeito, o que há no caso em comento é qualidade de inimputável do agente, que exclui a culpabilidade, não o enquadramento ao fato típico, porém há a mesma consequência, dissipando-se o crime
Filipe, 
no caso o colega está certo, 
configura o crime de insubmissão:

"Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação"

A criança ou o adolescente não têm o dever legal de se apresentarem à incorporação, sendo fundamental que o agente tenha mais de dezoito anos para a configuração do crime.
Por isso ele não entra na regra geral da exclusão da culpabilidade, mas na da própria tipicidade da conduta.

O cerne da questão está na questão prejudicial, ou seja, na falsidade ideológica da certidão de nascimento. Se houve ou não falsidade na declaração dos dados de nascimento, quem decidirá é o juízo cível de registros públicos. A questão prejudicial, portanto, diz respeito ao estado da pessoa e, sendo séria e fundada, não poderá ser decidida no próprio processo penal. Nesse ponto, o erro do enunciado. Para espancar qualquer dúvida ainda existente, veja-se o art. 123 do CPPM:

Estado civil da pessoa

        Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

        a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

        Alegação irrelevante

        b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

        Alegação séria e fundada

        c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

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