Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade provisória da...
Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão trata da proteção legal ao trabalho da mulher, especialmente quanto ao limite de peso em atividades que demandem esforço muscular. O ponto central é o Art. 390 da CLT, que estabelece limites diferentes conforme o tipo de trabalho (contínuo ou ocasional).
2. Legislação Aplicável
CLT, Art. 390:
"Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo, ou 25 quilos para trabalho ocasional..."
3. Explicação do Tema Central
A questão exige atenção ao texto da lei: há dois limites de peso, 20 kg (trabalho contínuo) e 25 kg (trabalho ocasional), existindo ainda exceção para materiais movidos por aparelhos mecânicos. Tais proteções visam à saúde da mulher, mas devem ser interpretadas tecnicamente.
4. Exemplo Prático
Uma funcionária de supermercado não pode repetir múltiplas vezes durante o expediente o levantamento de caixas de 22 kg (trabalho contínuo), mas poderia, eventualmente, levantar até 24 kg em situações esporádicas (trabalho ocasional) — nunca acima de 25 kg.
5. Justificativa Detalhada da Resposta
A resposta está Errada porque o enunciado afirma ser vedado à mulher "serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que ocasional", ignorando o limite legal maior para trabalho ocasional (25 kg), conforme expressamente prevê o Art. 390 da CLT. Trata-se de uma pegadinha recorrente em concursos, ao induzir o candidato a desconsiderar o limite diferente para os trabalhos ocasionais.
6. Jurisprudência e Doutrina
O TRT-9 entende que exigir carregamento habitual acima dos limites permite rescisão indireta (RORSum XXXXX20215090245). A doutrina de Fábio Luiz Pereira da Silva reforça o equilíbrio necessário: proteção à mulher sem ampliá-la sem previsão legal.
Conclusão e Dica de Estudo
Atenção a detalhes textuais dos artigos e exceções legais, fugindo de generalizações. Leitura atenta de expressões como "ainda que" pode sinalizar pegadinhas.
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Comentários
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CUIDADO! A mulher pode desempenhar serviço que demande o emprego de força muscular de 20 quilos para o trabalho ocasional. A banca, espertamente, tenta enredar o candidato ao fazer com que a atenção dele seja direcionada para a exceção legal mencionada no fim da questão.
In verbis:
Mulherder - Máximo de emprego de força muscular.
i) 25 kg - trabalho ocasional;
ii 20kg - trabalho contínuo.
*Tal preceito também se aplica ao trabalhador menor.
Questão) Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.
Dispõe o artigo 390 da CLT,in verbis,
Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou de 25 quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Sendo assim o item encontra-se errado tendo em vista que para serviços ocasionais não pode demandar o emprego de força muscular superior a 25 kg.
Errado.
Para o uso de força muscular no trabalho da mulher há dois limites defnidos na legislação consolidada: o primeiro, de 20kg, aplica-se ao uso contínuo de força muscular, ou seja, aquelas funções em que a mulher precisará constantemente usar de sua força física para realizar suas funções. Nesse caso, à exigência dessa força muscular aplica-se o limite de 20kg. No segundo limite, 25kg, aplica-se para os casos em que o uso de força muscular seja ocasional, ou seja, apenas em ocasiões excepcionais a mulher precisará valer-se de sua força muscular para realizar uma determinada função ou cumprir determinada ordem.
Ambos os limites não se aplicam nos casos de uso de quaisquer aparelhos mecânicos que, a partir de seu uso, possam reduzir a exigência de força muscular bruta. Sendo assim, quaisquer meios que permitam à mulher exceder os limites expressos no dispositivo legal sem a necessidade de exceder seus próprios limites físicos, poderão ensejar a ultrapassagem dos valores anteriormente expostos.
A questão peca por afirmar que o limite de 20kg não poderia ser ultrapassado ainda que em situações excepcionais, quando de fato poderia. Basta lembrar que o limite para uso ocasional de força muscular é o de 25kg.
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