Questões de Concurso
Sobre legislação profissional do médico em medicina
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I.A declaração de óbito deve registrar a causa básica da morte, as condições intermediárias e, quando relevante, outras condições contribuindo, seguindo a sequência temporal que levou ao óbito.
II.O médico responsável pelo atendimento do paciente deve preencher a declaração de óbito de forma completa, clara e legível, incluindo idade, sexo, data, hora do óbito e informações sobre a assistência prestada, garantindo confiabilidade legal e estatística.
III.O preenchimento correto da declaração de óbito permite subsidiar políticas de saúde pública, vigilância epidemiológica e planejamento de medidas preventivas, além de fornecer dados confiáveis para estudos e registros oficiais.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS.
I.A recusa de procedimentos ou terapias por parte do paciente capacitado deve ser respeitada, mesmo que implique interrupção de tratamentos curativos ou invasivos, desde que devidamente documentada.
II.O planejamento antecipado de cuidados, incluindo diretivas antecipadas e discussões sobre limites terapêuticos, é reconhecido como prática ética e legalmente válida no Brasil, orientando condutas da equipe de saúde.
III.A limitação de tratamentos considerados fúteis ou desproporcionais deve ser pautada em critérios clínicos e éticos, com registro adequado em prontuário, assegurando transparência e proteção legal para profissionais e instituições.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS.
O Código de Ética Médica brasileiro (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece normas para o exercício profissional. A respeito disso, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. O Código de Ética Médica (Art. 22, inciso I) permite explicitamente ao médico "deixar de indicar outro médico para substituí-lo quando se afastar de suas atividades profissionais ou transferir sua responsabilidade a outro colega", deixando essa decisão ao critério exclusivo do profissional. O Art. 43 estabelece que a comunicação prévia ao paciente sobre o afastamento é responsabilidade exclusiva da instituição empregadora, não do médico. Em qualquer circunstância, incluindo demissão involuntária, a responsabilidade integral pela continuidade do atendimento recai sobre o médico afastado, sendo a comunicação ao paciente obrigação exclusivamente institucional.
II. O Código de Ética Médica (Art. 26) reconhece ao médico o direito de "recusar-se a realizar ato profissional que atentar contra a sua consciência". Para procedimentos como aborto legal, o CEM não estabelece obrigação explícita de indicar outro colega para realizá-lo, deixando essa decisão ao critério ético do profissional. Contudo, a Lei nº 12.845/2013 obriga os hospitais e serviços públicos de saúde a prestar atendimento integral (incluindo aborto legal) a vítimas de violência sexual, incumbindo à instituição (não necessariamente ao médico objetor) garantir o acesso ao procedimento.
III. O Código de Ética Médica (Art. 9º) determina: "Todos os dados confidenciais obtidos de paciente pessoalmente ou em consulta, mesmo após sua morte, devem ser mantidos em sigilo". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece exceções apenas quando há "obrigação legal ou para evitar dano grave à pessoa do médico ou a terceiros, pessoas da família do paciente, coletividade ou ao Estado". O sigilo profissional é, portanto, norma de caráter permanente que persiste além da morte do paciente, com ressalvas apenas nessas hipóteses específicas de dano grave ou obrigação legal.
IV. O Código de Ética Médica (Art. 31) proíbe "divulgar informações sobre paciente identificável em redes sociais, mesmo que consentidas pelo paciente ou responsável". Esta proibição é absoluta para redes sociais públicas ou privadas acessíveis, independentemente de consentimento prévio ou finalidade didática. Discussões clínicas com anonimização completa (eliminação de todos os dados identificadores) em contextos académicos institucionais controlados e fora de redes sociais (ex.: seminários, publicações revisadas por pares, videoconferências restritas) seguem normas diferenciadas e são eticamente aceitáveis quando devidamente justificadas.
V. O Código de Ética Médica proíbe (Art. 20): "Oferecer ou exercer a profissão com anúncio que implique garantia de resultados ou com a prática de atos que caracterizem autopromoção sensacionalista". O Art. 24 complementa: "Anunciar procedimentos ou técnicas que ainda não estejam reconhecidas pela profissão, bem como aqueles cujos resultados não estejam comprovados por pesquisa científica". Toda publicidade médica é eticamente permitida apenas quando: (1) informativa e factual; (2) sem promessas ou garantias de resultados; (3) sem sensacionalismo; (4) baseada em evidências científicas reconhecidas; (5) sem objetivo primário de angariar clientela de forma manipuladora.
VI. O Código de Ética Médica (Art. 16) estabelece: "Denunciar aos órgãos competentes atos ilícitos ou infrações éticas de que tenha conhecimento". Este é um dever ético irrestrito que se aplica a toda infração ética ou ato ilícito de que o médico tenha conhecimento, independentemente da percepção subjetiva de sua gravidade. O grau de gravidade da infração não suspende ou exime este dever de denúncia; ele pode, contudo, influenciar o tipo ou proporção de sanção aplicada pelo Conselho Regional de Medicina, não eliminando a obrigação de denunciar.
À luz do Código de Ética Médica (CFM nº 2.336/2023), dos princípios éticos e deontológicos da prática médica e das responsabilidades civil, ética e penal do médico, assinale a alternativa que apresenta a conduta mais adequada.
Considerando as normas éticas aplicáveis ao exercício profissional, a conduta mais adequada é