Questões de Concurso
Comentadas sobre intervenção federal e estadual em direito constitucional
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Considere as afirmações abaixo, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I - No sistema constitucional brasileiro, a União poderá intervir apenas nos estados, no Distrito Federal e nos municípios localizados em território federal.
II - São de observância compulsória pelos estados as hipóteses previstas na Constituição Federal para a intervenção nos seus municípios, considerando-se inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições desses pressupostos pelo estado-membro.
III - O decreto de intervenção será aprovado pelo Presidente da República e conterá, face a urgência, apenas o nome do interventor nomeado, ficando as demais disposições a serem definidas em regulamento.
IV - Tratando-se de medida excepcional, a Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal.
Quais estão corretas?
Responda à questão considerando as assertivas abaixo:
I. É assegurado o direito de reunião, em parque público, sem armas, com prévio aviso à autoridade competente e desde que não haja qualquer outro evento agendado para o mesmo dia e local.
II. Na vigência do estado de defesa, a prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
III. A União poderá intervir nos Estados,
Municípios e Distrito Federal, para
pôr termo a grave comprometimento
da ordem pública.
O Decreto interventivo nº 9.288, de 16/02/2018, trazia as seguintes informações:
“Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição da República de 1988 e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. [...]
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.”
O parágrafo primeiro do Art. 36 da Constituição da República de 1988 disciplina os requisitos constitucionais do decreto interventivo.
Diante do trecho acima descrito, NÃO consta do Decreto nº
9.288, de 16/02/2018, o seguinte requisito constitucional:
Situação hipotética: Um estado-membro da Federação, em razão de conflitos de ordem política, está repassando a um município de seu território, com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF) em valor menor que o devido. Assertiva: Nessa situação, o presidente da República poderá, por iniciativa própria, decretar a intervenção nesse estado-membro, por violação de princípio sensível da CF.