Questões de Concurso
Para crea-go
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Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
O livro de ordem constituirá a memória escrita de
todas as atividades relacionadas com a obra ou o
serviço e servirá de subsídio para comprovar a autoria
de trabalhos.
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
Os dados do empreendimento, de seu proprietário,
do responsável técnico e da respectiva ART devem ser
registrados no livro de ordem.
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
Uma mesma obra ou empreendimento poderá
contar com tantos livros de ordem quantos forem
os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas
tenham obrigatoriedade de registro para emissão
de certidão de acervo técnico (CAT), desde que haja
autorização expressa do Ministério Público.
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
A data de encerramento do livro de ordem ocorrerá
exatamente um ano após a data de solicitação da
baixa por conclusão do empreendimento, por distrato
ou por outro motivo cabível.
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
É vedado registrar, no livro de ordem, as informações
referentes aos relatos de visitas do responsável
técnico do empreendimento.
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
O livro de ordem deverá conter o registro, que ficará a
cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências
relevantes do empreendimento.
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
O livro de ordem tem por objetivo confirmar,
juntamente da anotação de responsabilidade técnica,
a efetiva participação do profissional na execução dos
trabalhos da obra ou do serviço, de modo a permitir
a verificação da medida dessa participação, inclusive
para a expedição de certidão de acervo técnico.
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
O livro de ordem será facultativo para a emissão de
certidão de acervo técnico aos responsáveis pela
execução e pela fiscalização de obras iniciadas a partir
de 1.° de janeiro de 2018.
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
O livro de ordem será preferencialmente eletrônico
e estará vinculado à respectiva anotação de
responsabilidade técnica.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
As câmaras especializadas são os órgãos dos Conselhos
Regionais encarregados de julgar e decidir acerca dos
assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas
especializações profissionais e infrações do Código
Penal Brasileiro.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
O CONFEA é a instância superior da fiscalização do
exercício profissional da engenharia, da arquitetura e
da agronomia.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
Sempre que o autor do projeto convocar, para
o desempenho de seu encargo, o concurso de
profissionais da organização de profissionais,
especializados e legalmente habilitados, serão estes
havidos como corresponsáveis na parte que lhes
diga respeito.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
As organizações de técnicos especializados ou os
profissionais que colaborarem em uma parte do
projeto deverão ser mencionados explicitamente
como autores da parte que lhes tiver sido confiada,
sendo dispensável que todos os documentos, como,
por exemplo, plantas, desenhos, cálculos, pareceres,
relatórios, análises, normas e especificações sejam
por eles assinados.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
As alterações do projeto ou do plano original só
poderão ser realizadas pelo profissional que o
tenha elaborado.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
Enquanto durar a execução de obras, instalações
e serviços de qualquer natureza, são obrigatórias
a colocação e a manutenção de placas visíveis e
legíveis ao público, contendo o nome do autor e dos
coautores do projeto, em todos os seus aspectos
técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis
pela execução dos trabalhos.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
Nos trabalhos gráficos, nas especificações, nos
orçamentos, nos pareceres, nos laudos e nos atos
judiciais ou administrativos, é obrigatória apenas
a assinatura do profissional responsável, sendo
dispensável a indicação do nome da empresa,
da sociedade, da instituição ou da firma a que
interessarem e a menção explícita do título do
profissional que os subscrever
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
Na União, nos estados, nos municípios, nas entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista,
os cargos e as funções que exijam conhecimentos
de engenharia, arquitetura e agronomia somente
poderão ser exercidos por profissionais aprovados
em concurso público próprio, sendo dispensável a
formação acadêmica respectiva.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
Cabe ao ministro da Educação indicar, ao CONFEA, em
função dos títulos apreciados por meio da formação
profissional, em termos genéricos, as características
dos profissionais diplomados em território nacional.
De acordo com a Lei n.° 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, julgue o item.
As qualificações de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro agrônomo só podem ser acrescidas
à denominação de pessoa jurídica composta,
exclusivamente, de profissionais que possuam
tais títulos.
Conforme a Lei n.° 6.496/1977, que institui a anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, regula a mútua de assistência profissional e dá outras providências, julgue o item.
De qualquer ato da diretoria executiva da mútua
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.