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I. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
II. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
III. O Juiz não poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.
IV. O Juiz só poderá modificar as condições estabelecidas a requerimento do condenado.
I. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
II. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
III. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo, depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
IV. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
I. As decisões do Tribunal do Júri não podem ser modificadas pelo Tribunal ad quem, apenas anuladas.
II. As decisões do Tribunal do Júri somente podem ser anuladas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que significa que quando a decisão tiver optado por uma versão sustentada por um único elemento de prova, ainda que exista nos autos outra versão sustentada por diversos elementos de prova, a decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada.
III. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio na prova dos autos, vigorando neste momento processual o princípio do in dubio pro societate. Assim, caso exista um único elemento de prova a sustentar a qualificadora deve ser ela mantida na pronúncia, mesmo que exista outra versão sustentada por vários elementos de prova.
IV. A sentença de pronúncia não induz juízo de certeza, sendo suficiente para sua prolação que o Poder Judiciário se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Vigora nesta fase o in dubio pro societate. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, sendo a absolvição sumária reservada a casos onde excludente criminalidade ou causa de isenção de pena estejam provadas de forma estreme de dúvida.
Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada:
I. O habeas corpus destina-se apenas a proteger a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, não se presta à tutela de outros direitos.
II. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, pois não se trata de direito de locomoção.
III. O habeas corpus requer prova pré-constituída, pois não admite dilação probatória. Assim, fundamentada na inocência do paciente a ordem de habeas corpus somente pode ser concedida quando a alegada inocência estiver comprovada de plano e cabalmente.
IV. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ainda que sem capacidade postulatória, ou pelo próprio Ministério Público.