Questões de Concurso
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I. Prometer a entrega de filho a terceiro, mediante recompensa, não constitui crime, porquanto representa mero ato preparatório.
II. Omitir dizeres ostensivos sobre a nocividade de produto nas embalagens, mediante conduta culposa, não está definido em lei como crime.
III. Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída constitui conduta prevista na Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) como crime, cuja ação penal é pública incondicionada e, portanto, independente de representação de eventual vítima envolvida no sinistro.
IV. Realizar interceptação de comunicações de telemática, em cumprimento de requisição realizada diretamente por membro do Ministério Público e visando instruir investigação criminal referente a delito apenado com reclusão, constitui crime.
V. A omissão de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público para a propositura de ação civil caracteriza crime previsto na Lei de Ação Civil Púbica (Lei Federal nº 7.347/85), salvo quando tais dados forem dispensáveis à propositura da mencionada demanda.
I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.
II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.
IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.
V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.
I. “A” aciona uma arma que crê descarregada, mas está carregada e causa a morte de “B”.
II. “A” crê que vai ser morto por um ladrão e nele dispara para defender-se. Na realidade, era seu amigo “B”.
III. Uma mulher grávida ingere um tranqüilizante que tem propriedades abortivas e acaba provocando em si própria um aborto.
IV. Uma mulher grávida, proveniente de um país em que o aborto não é crime, ingere um abortivo, crendo que não é proibido fazê-lo.
V. Um sujeito leva o casaco de uma outra pessoa pensando ser seu.